Situações em que o Recurso de Apelação não é dotado de efeito suspensivo

A apelação, na forma do art. 1.009 do CPC/15, é o recurso cabível contra sentença, definida com o o pronunciamento que, proferido com fundamento nos art’s. 495 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, como também extingue a execução.

Via de regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo, que consiste na qualidade de impedir que a sentença se torne eficaz até que o recurso seja examinado. O comando inserido na sentença não será cumprido, até a decisão do recurso.

Consigna-se, por oportuno, que a apelação é o único recurso dotado, via de regra, desse efeito, em que pese a legislação permita que o relator, atendidos determinados requisitos, atribua efeito suspensivo a outros recursos.

O art. 1.012, §1º, do CPC/15, estabelece que existem, além de outras hipóteses previstas em lei, situações em que a lei retira da apelação o efeito suspensivo, conforme veremos a seguir.

O primeiro caso é sobre a sentença que homologa a divisão ou demarcação de terras. A sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação.

O segundo caso é quanto a sentença que condena a pagar alimentos, que servem à subsistência ao alimentando, e pressupõe urgência, que não se coaduna com a suspensividade do recurso. A mesma regra vale para a sentença que eleva o seu valor. Os alimentos a que se refere o dispositivo legal são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco.

O terceiro caso em que a apelação não será dotada de efeito suspensivo é quanto à sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga como improcedentes os embargos à execução. Caso os embargos sejam julgados parcialmente procedentes para reduzir o vaor da execução, esta poderá prosseguir pelo valor reduzido.

A quarta situação é quanto a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem, regulada pela lei 9.307/96.

A quinta situação é quanto a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Se o magistrado concede tutela provisória e proferiu sentença confirmando-a, não pode suspendê-la em virtude da apelação. Igual situação ocorrerá se a tutela for concedida na sentença. O efeito suspensivo somente ficará excluído em relação àquela parte da sentença que foi objeto da tutela provisória. Já se a sentença revogar a tutela provisória, ainda que a apelação possa ter o efeito suspensivo de maneira geral, não terá o condão de manter a tutela revogada.

O quinto caso é quanto a sentença que decretar a interdição, procedimento regulado nos art.s 747 e ss. do CPC/15.

Nota-se que o efeito suspensivo é uma consequência que o processo sofre com a interposição do recurso. Não decorre da vontade das partes ou do juiz, mas de determinação legal. É a própria lei que estabelece quais os efeitos de que um recurso é dotado.

O efeito suspensivo é matéria de ordem pública, de modo que não se sujeita a preclusão.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/MG.

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