O AMICUS CURIAE

Entre as hipóteses de intervenção de terceiros, foi incluída a do amicus curiae.

O amicus curiae é o terceiro que, embora não tenha interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento.

Interesse institucional é aquele que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, é um interesse metaindividual. O interesse institucional autoriza o ingresso do amicus curiae em processo alheio para que a decisão a ser proferida pelo magistrado leve adequada e suficientemente em consideração as informações disponíveis sobre os impactos e os contornos do que lhe foi apresentado para discussão.

Assim, o amicus curiae funciona, em verdade, como um auxiliar do magistrado porque, na causas de maior relevância ou de maior impacto, ou que possam ter repercussão social, possibilitará ao judiciário melhores condições de decidir, levando em consideração a manifestação dele, que figura como porta-voz de interesses institucionais, e não apenas de interesses individuais das partes.

O amicus curiae poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem interesse próprio na causa, mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados.

Os requisitos genéricos para a intervenção são fixados pelo art. 138 do CPC e estão relacionados com o papel que o amicus curiae desempenha. Vejamos:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Os requisitos relativos ao tipo de demanda na qual ele poderá interver são: a) a relevância da matéria (que transcenda o mero interesse individual das partes); b) a especificidade do tema objeto da demanda; e c) a repercussão social da controvérsia.

Já os requisitos relativos ao terceiro que intervenha como amicus curiae são os seguintes: a) que seja terceiro; b) que seja pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada; e c) a representatividade adequada (é preciso que fique evidenciado o interesse institucional, do qual o amicus curiae seja portador, e a relação desse interesse com o objeto do processo).

As particularidades do amicus curiae e de sua posição no processo explicam porque se trata de única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada ex officio pelo juiz ou tribunal. A intervenção também pode ser requerida pelas partes ou pelo próprio terceiro, que queira intervir nessa qualidade, demonstrando que preenche os requisitos do art. 138, caput. Deferida a intervenção, o que se fará por decisão irrecorível, o terceiro será intimado a manifestar-se no prazo de 15 dias.

Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (art. 138, § 2º, do CPC/15). A participação do amicus curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação, opinar sobre a matéria objeto da demanda em que ele foi admitido.

A intervenção do amicus curiae não poderá provocar nenhuma alteração de competência (art. 138, § 1º , do CPC/15).

O § 1º do art. 138 ainda dispõe que o amicus curiae não poderá interpor recursos, exceto em duas situações pontuais: 1º) para opor embargos de declaração, tão somente para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; ou 2º) para insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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