Sob a ótica do STJ, a juntada de certidão de julgamento de acórdão apontado como paradigma é requisito indispensável para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência ?

Os embargos de divergência são um relevante mecanismo de preservação da coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se de um recurso que tem por finalidade eliminar divergências jurisprudenciais internas ao STF ou ao STJ, harmonizando entendimentos e estabelecendo quais as teses que deverão prevalecer quando houver algum dissídio jurisprudencial.

O referido recurso é cabível em face de decisões proferidas pelos órgãos fracionários do STF (as duas turmas) ou do STJ (as três Sessões e as seis Turmas). Não se cogita de embargos de divergência contra decisões proferidas pela Corte Especial do STJ ou pelo Plenário do STF por razões óbvias, tendo em vista que tais órgãos representam a composição total dessas Cortes e, em razão disso, já indicam o entendimento prevalecente em tais tribunais.

O art. 1.043 do CPC/15 aponta os casos de cabimento do recurso de embargos de divergência, a saber:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

  1. – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
  1. em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;         (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
  1. – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
  1. nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

Quanto ao processamento, este é regulado pelos regimentos internos do STF e do STJ, a teor do art. 1.044 do CPC/15. O prazo para interposição é de 15 dias da publicação da decisão embargada.

Apontadas tais premissas, questiona-se: No entendimento do STJ, a juntada de certidão de julgamento de acórdão apontado como paradigma é requisito indispensável para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial?

O Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários.

Nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; ou (iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Vejamos o disposto no art. 266 do regimento interno da Corte:

Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:

[…]

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Consigna-se, ademais, que, no que diz respeito à cópia do “inteiro teor” de acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.

Logo, a juntada de certidão de julgamento de acórdão apontado como paradigma é requisito indispensável para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência (AgInt nos EREsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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