O art. 994 do CPC/15 dispõe quais as espécies de recurso cabíveis no direito processual civil, a saber:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
O recurso adesivo, então, não se trata de uma espécie, mas uma forma de interposição de alguns recursos.
Será admissível o recurso na forma adesiva na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 997, § 2º, II, do CPC/15).
São dois os requisitos para a interposição do recurso adesivo: 1) que tenha havido sucumbência recíproca, ou seja, que nenhum dos litigantes tenha obtido no processo o melhor resultado possível; 2) que o adversário tenha interposto recurso. Tais requisitos podem ser observados no art. 997, § 1º, que dispõe: “Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro”.
Publicada a sentença ou o acórdão, fluirá o prazo para a interposição do recurso principal, que pode ser apresentado por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se apenas uma delas recorrer, a outra parte será intimada para apresentar contrarrazões. No prazo das contrarrazões, a parte poderá interpor o recurso na forma adesiva. Este recurso deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, porém em peças apartadas. As contrarrazões e o recurso adesivo devem ser apresentados separadamente em virtude da natural diferença dos fundamentos. Nas contrarrazões, o objetivo é a manutenção/defesa daquilo que foi concedido na sentença ou acórdão, ao passo que no recurso adesivo a finalidade é a reforma da decisão, na parte em que foi negado o pedido.
Quando recebido o recurso na forma adesiva, o juiz intimará a parte contrária para oferecer contrarrazões. Logo, há contrarrazões ao recurso principal e também ao adesivo.
Tendo em vista que o recurso adesivo é subordinado ao principal, se este não for admitido, for julgado deserto ou houver desistência, aquele ficará prejudicado (art. 997, § 2º, III). Vejamos um precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre tal questão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Isso explica o caráter acessório do recurso adesivo. Este só sobe e é examinado com o principal.
Por fim, destaca-se que tem legitimidade para apresentar o recurso adesivo as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Também tem legitimidade o advogado, desde que o recurso verse exclusivamente sobre seus honorários.
Por: Marco Antônio Ávila Filho.
Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.