A ocupação temporária trata-se de uma das espécies de intervenção estatal na propriedade que restringe o caráter exclusivo da propriedade, nos casos de necessidade pública.
Um exemplo recente de ocupação temporária é a utilização de estacionamentos de shoppings privados para a realização da vacinação contra a COVID-19.
Existe previsão do instituto no art. 36 do Decreto-Lei n° 3.365/41, que assim dispõe: “É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização”. A doutrina firmou o entendimento de que a ocupação, nesses casos, atinge, apenas, bens imóveis.
Todavia, consta também remissão a ocupação no art. 39 da Lei n° 14.133/2021. O referido dispositivo estabelece, como consequência da rescisão causada pelo não cumprimento das obrigações contratuais, a “ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade”. Nesse caso, o legislador previu a ocupação de bens imóveis e de bens móveis. Contudo, via de regra, a doutrina tem entendido que a ocupação incide apenas bens imóveis.
A ocupação temporária é gratuita e transitória, não obstante, quando causar dano, pode gerar direito à indenização.
Consigna-se, por oportuno, que a equiparação da hipótese de desapropriação indireta, em que há transferência definitiva e irreversível da propriedade, com a de pretensão indenizatória por danos decorrentes de ocupação temporária do imóvel pelo poder público, na qual a prescrição é quinquenal (REsp 1190271/RS, DJE 11/04/2018).
Uma grande fundamental entre a ocupação temporária e a requisição administrativa decorre do fato de que a segunda pressupõe iminente perigo público, ao passo que a ocupação temporária pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel.
Destaca-se que o próprio texto constitucional prevê hipótese de “ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública”, pela União, uma vez que declarado estado de Defesa (CF, §1° do art. 136). Nesse caso, parte relevante da doutrina tem entendido que, em virtude do estado de “perigo público” envolvido, configurar-se-ia uma hipótese de “requisição administrativa” e não de ocupação temporária.
Por: Marco Antônio Ávila Filho.
Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.