Todas as pessoas, sem exceção, sejam elas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
O art. 75 do CPC/15 dispõe da representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, que têm capacidade de ser parte. A União será representada pela Advocacia Geral da União – AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado. Os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores, e o Município, pelo Prefeito ou por seu procurador. As autarquias e fundações públicas, por quem a lei do ente federado designar. As pessoas jurídicas de direito privado são representadas por quem os seus estatutos designarem, e, em caso de omissão, pelos seus diretores. As pessoas jurídicas estrangeiras serão representadas pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 75, X, do CPC/15). Presume- se que ele esteja autorizado a receber citação inicial em todos os tipos de processo (art. 75, § 3º, do CPC/15).
A lei processual vigente estende a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, por entender conveniente para a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo. Embora eles não tenham personalidade civil, têm, ao menos, personalidade processual. Vejamos alguns exemplos:
- Massa falida: consiste na universalidade de bens e interesses deixados pela empresa que teve a falência decretada, sendo representada em juízo pelo administrador judicial;
- Condomínio: apenas o condomínio em edifícios tem capacidade processual, não o tradicional. A diferença entre eles é que apenas o primeiro tem áreas comuns e exclusivas; no segundo, o bem pertence a todos os coproprietários. O condomínio em edifícios é representado em juízo pelo síndico ou pelo administrador. A personalidade processual do condomínio se restringe àquelas demandas que versem sobre os interesses da coletividade, como, por exemplo, as relacionadas às áreas comuns; as áreas privativas devem ser defendidas pelos respectivos titulares, e não pelo condomínio;
- Sociedade sem personalidade jurídica: para que possa adquirir personalidade jurídica, é preciso que a sociedade seja constituída na forma da lei e que sejam respeitadas todas as formalidades impostas. Mas o CPC/15 atribui personalidade processual até mesmo àquelas sociedades e associações e a outros entes organizados irregulares que não chegaram a adquirir personalidade jurídica, desde que exista um começo de prova da sua existência. Em juízo, ela será representada pela pessoa a quem caiba a administração de seus bens. O art. 75, § 2º, do CPC/15, dispõe que, quando tais sociedades forem demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. Do contrário, acabariam por se valer disso, em prejuízo do interesse de terceiros;
- Espólio: consiste na universalidade de bens, direitos e obrigações deixadas por aquele que faleceu. O espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens da herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão ser intimados. O espólio só figurará em ações de cunho estritamente patrimonial. Não as de cunho pessoal, como a investigação de paternidade, em vez do espólio, figurarão os herdeiros e sucessores do falecido.
Assim, resta esclarecido no que consiste a capacidade de ser parte.
Lado outro, dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, ou seja, a apitão para estar em juízo pessoalmente. É a aptidão apra agir em juízo.
O art. 70 do CPC atribui a capacidade processual apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.
Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estarem em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil.
O art. 71 do CPC determina que os incapazes, no processo, serão representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Se a incapacidade é absoluta, há necessidade de representação; se relativa, de assistência. Para saber quem é o representante ou assistente, é preciso identificar o tipo de incapacidade: se
proveniente da menoridade, os incapazes serão representados pelos pais; se casados, por qualquer um deles; se não, por aquele que detenha a guarda. Se ela for compartilhada, por qualquer um. Se o incapaz não está sob poder familiar, porque os pais faleceram ou dele foram destituídos, haverá nomeação de um tutor, que passará a representá-lo ou assistí-lo. O tutor serve apenas ao incapaz por menoridade.
Se a incapacidade provém de outras causas, como de embriaguez habitual ou uso de tóxicos, ou da incapacidade transitória ou permanente de exprimir a vontade, ou ainda da prodigalidade, haverá interdição e nomeação de um curador, que passará a assistir o incapaz. Nos termos do art. 6º da Lei 13.146/2015, a enfermidade ou deficiência mental não afeta a capacidade da pessoa, mas o art. 84, § 1º, da mesma lei permite que ela seja colocada, se necessário, sob curatela. Nesse caso, a pessoa terá de ser representada ou assistida em juízo pelo seu curador.
Mas e se o incapaz estiver, momentaneamente, sem representante legal?
Quem o representará? O curador especial, na forma do art. 72 do CPC/15.
Por: Marco Antônio Ávila Filho
Advogado e pós-grauado em Direito Processual pela PUC-MG.