Em demandas relativas ao direito à saúde, pode o juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados ?

Imagine o caso hipotético a seguir exposto, com a finalidade de analisar o AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022 – STJ.

Gustavo, residente e domiciliado na cidade de Uberlândia/MG, procurou o Poder Público com a finalidade de obter determinado medicamento de alto custo. O pedido foi negado na seara administrativa.

Com a negativa, Gustavo, com auxílio de seu advogado, ingressou com demanda judicial em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, tendo como pretensão a condenação dos Entes Federados no fornecimento do respectivo medicamento.

O processo, então, foi distribuído em uma das varas do juízo estadual da comarca de Uberlândia.

Ao despachar a inicial, o juiz determinou que a parte autora emendasse a inicial, com a finalidade de se incluir no polo passivo da demanda a União federal.

Gustavo, atento ao despacho/decisão, requereu a inclusão da União no polo passivo, sob pena de ver seu processo extinto, sem resolução de mérito.

Com a inclusão da União no polo passivo, o juiz estadual remeteu os Autos à Justiça Federal.

O juízo federal, ao receber os Autos, vislumbrando que não se tratava de litisconsórcio passivo necessário, entendeu que incumbia à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) litigar, ou seja, a União não necessariamente deveria fazer parte do polo passivo. Com base em tal fundamento, suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “d”, da CF/88).

Vejamos o dispositivo constitucional que estabelece o Órgão competente para analisar o conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, conforme o caso narrado:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

[…]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

O que decidiu o STJ sobre o tema? Quem seria o juízo competente para processar e julgar o caso? A União deveria obrigatoriamente fazer parte do polo passivo, mesmo diante da opção do autor por não a incluir? Vejamos os fundamentos da decisão da Corte.

Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.

O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. Destacou-se, ainda que tal posicionamento não destoa da decisão do STF no Tema 793 da repercussão geral. A propósito, vejamos os precedentes recentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I – Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê – TJSC e o Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó – SJ/SC em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamentos, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos da Comarca de Xanxerê, o suscitante. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em desfavor da União. III – Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. IV – Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado (RE n. 855.178 ED, relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020). V – Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. VI – É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VII – A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. VIII – O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” IX – Agravo interno improvido (AgInt no CC 179.144/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela parte autora de ação de fornecimento de medicamento, entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de São Bento do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Mafra/SC, na qual ambos os juízos se declararam incompetentes. A demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou sua competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a participação da União. O Juízo Federal, por sua vez, ao entendimento de que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual. Ocorre que o Juízo de Direito da 3ª Vara de São Bento do Sul/SC suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o Juízo competente para o processo e julgamento é o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Mafra/SC. 2. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho”. Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. 3. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”); 224/STJ (“Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência”); e 254/STJ (“A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”). 4. Destaque-se que o fato de o presente processo envolver o fornecimento de medicamentos não altera a conclusão de que a competência para julgamento do processo é da Justiça Estadual ante a exclusão da União do polo passivo da ação pela Justiça Federal. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir.” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). 5. Agravo interno não provido (AgInt no CC 179.820/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

Assim, a Primeira Seção do STJ conheceu do conflito e reconheceu a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.

A tese foi assim fixada: Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG

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