Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal: Hipóteses de Cabimento

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é uma espécie de recurso previsto no âmbito dos juizados especiais federais.

Os juizados especiais federais encontram previsão constitucional. Vejamos:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Com base no referido dispositivo constitucional, foi criada a lei 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Os juizados especiais existem em todas as cinco diferentes regiões da Justiça Federal. Consigna-se, por oportuno, que na data em que foi elaborado o presente texto, já havia sido sancionada a lei que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que terá jurisdição em Minas Gerais. Atualmente, está sendo avaliada a distribuição de vagas na composição do referido Tribunal.

Em cada um dos Tribunais Regionais Federais (regiões) existem varas especializadas em matéria de juizado especial e varas de competência geral, mas que contarão com competência de um juizado especial federal adjunto.

Cada região também contará com as turmas recursais, que são órgãos judiciários de 2ª grau desse microssistema processual.

Tendo em vista a existência de diversas Turmas Recursais, frequentemente surgem entendimentos distintos entre esses órgãos jurisdicionais.

Prevendo essa possibilidade de divergência de entendimento na interpretação de lei federal, o legislador estabeleceu na lei 10.259/01 o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. O art. 14 prevê que “caberá pedido de uniformização de

interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Frise-se que somente caberá o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, sendo defeso discutir por essa via questões processuais (súmula 43, TNU).

O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador (art. 14, § 1º).

O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal (art. 14, § 2º).

Importante ventilar alguns pontos sobre a Resolução nº 586/2019 – CJF, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Dispõe o art. 6º da resolução 586/2019 que compete à TNU processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.

A resolução ainda prevê que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido (art. 12, caput).

Para que o pedido de uniformização seja conhecido, o interessado deverá observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 12, da resolução 586/2019, a saber:

Art. 12 […]

§ 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e:

  1. decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal;
  2. súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Logo, para que seja cabível o recurso faz-se necessário que o recorrente apresente a existência de divergência na interpretação de lei federal entre a decisão recorrida e: 1) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro tribunal regional federal; ou 2) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. Se amoldando em alguma das situações citadas, o pedido, a princípio, será cabível.

Consigna-se ainda que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42, da TNU), cabendo, contudo, o pedido de uniformização se a questão fática a ser dirimida implicar reflexo direto na competência do próprio Juizado Especial Federal (Enunciado 97, do FONAJEF).

Assim, o pedido de uniformização trata-se de um relevante instrumento (recurso) próprio do microssistema dos juizados especiais apto a desconstituir eventual decisão desfavorável de turma recursal.

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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