Análise do AR 6.081-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 30/05/2022 (STJ)

Ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material ?

Imagine a seguinte situação adaptada.

Maria, 68 anos de idade, procurou o INSS para requerer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.

O benefício foi indeferido na via administrativa.

Maria, então, ingressou com ação judicial em desfavor da autarquia- previdenciária. Todos os documentos que instruíram a peça exordial, com a finalidade de comprovar o labor rural, estavam em nome do cônjuge de Maria.

Foi realizada a devida instrução do processo, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas foram firmes em atestar para todos os fins que a autora havia trabalhado a vida toda exclusivamente no campo, na condição de segurada especial. As testemunhas apontaram ainda que o esposo da autora também trabalhou por grande tempo na lida rural, como segurado especial, mas que após determinados anos passou a trabalhar na cidade.

O pedido inicial foi julgado procedente.

Após apresentar vários recursos, o INSS, irresignado, interpôs Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que seriam inservíveis como início de prova material os documentos em nome do cônjuge que passa a exercer atividade urbana.

O STJ deu provimento ao recurso especial apresentado pelo INSS, de modo que a aposentadoria por idade da autora foi cessada.

Passados aproximadamente seis meses do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso da autarquia, a autora localizou uma ficha de cadastro de trabalhadores, emitida em seu nome e em data anterior ao ajuizamento da demanda original, a qual consigna a profissão de lavradora, constituindo-se no indispensável início de prova material, apto a garantir a concessão da aposentadoria por idade.

Registre-se que, quando da distribuição da ação originária, a autora desconhecia, em princípio, a existência de qualquer outra prova em nome próprio que demonstrasse o desempenho da atividade rurícola.

A autora, então, ajuizou ação rescisória visando desconstituir, com fundamento no art. 966, VII do CPC/15, decisão da Presidência da Corte, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso Especial do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural, por reconhecer inservíveis, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que passa a exercer atividade urbana.

Afinal, o Superior Tribunal de Justiça deu como procedente a pretensão contida na ação rescisória ajuizada por Maria? Sim. Vejamos os principais fundamentos a seguir. Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015, o documento novo apto a aparelhar a Ação Rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde

fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. Vejamos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[…]

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

A se considerar os pressupostos regulados pela legislação processual civil e diante do entendimento jurisprudencial em relevo, a situação relatada pela autora amolda-se à exigência normativa, porquanto a concepção de novidade de que se deve revestir o documento é manifesta, uma vez não ter sido objeto da instrução do pedido formulado na ação originária.

A conclusão se fortalece frente ao entendimento firmado pela Corte, segundo o qual em se tratando de rurícola, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao “documento novo”, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores.

O próprio STJ já reconheceu a aptidão de registro de empregado como início de prova material. (REsp 1588606/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020).

Constatado, assim, início de prova material em nome da autora, corroborado por idônea prova testemunhal colhida no processo originário, restam preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural, em consonância com o entendimento pacificado no julgamento do Tema 554/STJ – segundo o qual, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores “boias-frias”, a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ.

Julgada como procedente a ação rescisória, a tese fixada foi a seguinte: “Ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material”.

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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