Juizados Especiais da Fazenda Pública

Os juizados especiais são a materialização do ideal de acesso à justiça. Não se pode negar tal assertiva diante de um sistema marcadamente informal, gratuito e célere. É através dele que o Judiciário alcança todo e qualquer cidadão que sinta seu direito violado em um litígio usualmente “não judicializável”, ou seja, pretensões que não seriam levadas ao conhecimento do Judiciário no sistema tradicional em razão da complexidade inerente ao processo civil (contratação de advogado, pagamento de custas, instrução probatória custosa e sistema recursal intrincado, ineficácia da execução etc).

Os Juizados Especiais na Fazenda Pública nos estados e no distrito federal foram instituídos pela Lei nº 12.1253/09, com a finalidade de facilitar o acesso à justiça daquelas pessoas que possuem pretensões em face do Poder Público estadual (ou distrital) mas que não pleiteavam seus direitos em juízo por conta das dificuldades e vicissitudes referentes ao procedimento comum.

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada a partir de dois critérios, econômico (causas de pequeno valor) e material (direito material afirmado em juízo).

No tocante ao critério de causas de pequeno valor, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública tem como teto 60 salários mínimos (art. 2º), assim como os Juizados Federais.

Quanto à complexidade da matéria, o art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09 aponta o rol de causas que não podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a saber:

  • Ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
  • Causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
  • Causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

A regra de competência é a mesma do sistema federal, ou seja, onde estiver instalado Juizado Estadual da Fazenda Pública, sua competência é absoluta (art. 2º, §4º).

No tocante à composição dos Juizados Especiais, a CF/88, ao tratar da criação dos Juizados Especiais, determinou que seu provimento deveria dar-se por juízes togados e leigos (art. 98, I). A lei 12.153/09 tratou expressamente do tema no art. 15, que prevê a designação de juízes leigos para atuar nos juizados. É requisito para o cargo ser advogado com, no mínimo, dois anos de experiência (§ 1º), sendo que sua atividade não é de dedicação exclusiva; o juiz leigo pode continuar a exercer a advocacia, ficando impedido de litigar apenas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 2º).

Quanto à legitimidade, a ativa é da pessoa física, das microempresas e das empresas de pequeno porte (art. 5º, I), ao passo em que a legitimidade passiva é dos estados e do DF, dos municípios, de suas autarquias e fundações e das empresas públicas (art. 5º, II).

O ente público não pode ajuizar demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Destaca-se, ainda, no tocante à questão das partes, que não é cabível qualquer forma de assistência e de intervenção de terceiros (Lei 9.099/95, art. 10).

Lado outro, quanto à dispensa de advogado para litigar nos Juizados da Fazenda Pública, a Lei 12.153/200 não traz disciplina específica, sendo aplicável, diante de uma interpretação harmônica do sistema dos Juizados Especiais, a previsão do art. 10 da Lei 10.259/01, que permite à parte postular diretamente em juízo – sendo a presença do advogado necessária apenas na fase recursal.

Recebida a peça exordial, designa=se audiência de conciliação, devendo o ente público ser citado com antecedência mínima de 30 dias (art. 7º). Esse é, tal como no Juizado Especial Federal, o único prazo específico concedido às pessoas jurídicas de direito público, pois não há prazos diferenciados para a prática de atos processuais, nem mesmo para a interposição de recursos, no âmbito dos Juizados Especiais.

Até o momento da realização da audiência de conciliação, o ente público deve fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento do litígio (art. 9º).

A concessão de medidas urgentes e a sistemática recursal são as mesmas do JEF.

O cumprimento da sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem sistemática um pouco diferente daquela prevista para os Juizados Especiais Federais. No que se refere às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, o cumprimento é semelhante, através da expedição de ofício à autoridade com cópia da sentença ou do acordo (art. 12). Em relação à obrigação de pagar quantia, entretanto, é preciso observar se o pagamento se dará por requisição de pequeno valor (RPV) ou por precatório.

É que o Juizado da Fazenda Pública é competente para processar e julgar causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, mas o valor para pagamento das obrigações pecuniárias através de RPV é inferior a esse teto. Conforme determina o § 2º do art. 13, cada ente político pode editar lei própria para fixação do valor de referência para as obrigações de pequeno valor. E, na ausência de lei específica, prevalecem os valores previstos no § 3º, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e Distrito Federal e 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

Destarte, se a condenação for de valor superior ao referido para pagamento por RPV, faz-se necessária a expedição de precatório, sendo possível à parte vencedora renunciar ao excedente para receber seu crédito prontamente dentro do limite legal do pequeno valor (art. 13, § 5º).

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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