A concessão de gratuidade de justiça ao Microempreendedor Individual – MEI e ao Empresário Individual depende de comprovação da hipossuficiência financeira?

Imagine que determinado Empresário Individual ou Microempreendedor Individual – MEI tenha proposto ação de obrigação de fazer em face de um de seus fornecedores de produtos, em virtude do não cumprimento de questões previstas em contrato.

Um dos pedidos/requerimentos contidos na peça exordial, era a concessão da gratuidade de justiça, uma vez alegada a insuficiência de recursos financeiros.

Ao despachar a petição inicial, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do autor, sob o fundamento de que não seria possível presumir como verdadeira sua alegação, como no caso das pessoas naturais, tendo em vista ser equiparado à pessoa jurídica.

No caso em análise, o juiz acertou em indeferir o pedido de gratuidade? Não. Explico.

O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.

O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa

registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.

Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.

Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.

Com base na fundamentação exposta, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual – MEI e ao empresário individual prescinde de comprovação da hipossuficiência financeira (REsp 1.899.342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).

Logo, a concessão de gratuidade de justiça ao microempreendedor individual – MEI e ao empresário individual independe de comprovação da hipossuficiência financeira, ressalvada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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