Servidor Público reintegrado faz jus à percepção das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade …

… pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo?

Imagine que Tício, servidor estatutário federal, após o devido trâmite de processo administrativo disciplinar, tenha sofrido a pena de demissão, em virtude de suposta aplicação irregular de dinheiros públicos (art. 132, VIII, da Lei 8.112/90).

Irresignado, Tício ajuizou demanda em face da União tendo como pretensão a anulação de sua demissão e a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado.

O pedido de Tício foi julgado procedente, sendo a União condenada a reintegrar o servidor, além de pagar os vencimentos relativos ao período em que esteve afastado do cargo, aí incluídos auxílio alimentação, férias, adicional de insalubridade e auxílio transporte.

O Tribunal Regional Federal negou recurso da União, ratificando os termos da sentença.

Inconformada, a União interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, alegando que as parcelas relativas ao adicional de insalubridade e auxílio-transporte somente deveriam ser pagas quando do efetivo exercício da função pública, o que não ocorreu durante o período em questão.

O que o Superior Tribunal de Justiça entendeu no caso em análise? Tício terá direito à percepção, de forma retroativa, dos vencimentos que deixou de receber durante o período em que esteve afastado em virtude da decisão proferida no processo administrativo disciplinar? E quanto às demais parcelas?

A lei 8.112/90 prevê que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28, caput). Logo, o servidor reintegrado receberá os vencimentos retroativos.

No tocante às parcelas relativas às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação, estes têm como fato gerador o efetivo exercício do cargo público pelo servidor.

Nesse sentido, o STJ entende que, no caso de ser anulada a decisão que demite o servidor, sua reintegração ao respectivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.

Logo, as parcelas relativas às férias indenizáveis e ao auxílio-alimentação devem ser pagas ao servidor indevidamente afastado.

Todavia, quanto ao pagamento de parcelas relativas ao auxílio-transporte e adicional de insalubridade, o STJ entende que Tício não terá direito.

Para o STJ, determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado mesmo que se considere o exercício ficto das funções do cargo público, uma vez que determinadas verbas só podem ser pagas se preenchidos requisitos específicos, como nos casos de adicional de insalubridade e auxílio-alimentação.

O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional.

Quanto ao auxílio-transporte, este é pago a título de indenização pelas despesas realizadas pelo servidor ou militar com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Assim, o STJ deu provimento ao recurso da União, para que fossem excluídas da condenação as prestações retroativas relativas ao adicional de insalubridade e auxílio-transporte.

A tese definida pelo STJ foi no sentido de que “O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público”.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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