Depois da Contestação, é possível apresentar novas defesas ?

A contestação é o contraposto da petição inicial. Nesta, o autor deve formular todos os pedidos e apresentar os respectivos fundamentos, enquanto naquela o réu deve oferecer todas as defesas que tiver.

A contestação é, por excelência, a peça de defesa do réu, por meio da qual ele pode se contrapor ao pedido inicial.

O art. 336 do CPC prevê que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

Esse dispositivo consagra o princípio da concentração da defesa ou princípio da eventualidade, em relação ao direito de defesa: cumpre ao réu, na própria contestação, apresentar todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido, ainda que não sejam compatíveis entre si. Todas as razões de defesa devem, em suma, estar concentradas na contestação, uma vez que o réu não terá outra oportunidade de alega-las.

Entretanto, o art. 342, do CPC, apresenta algumas alegações (três) que o réu pode apresentar a posteriori. Explico.

Primeiramente, são as relativas a direito superveniente. Essa hipótese relaciona-se com a do art. 493, que determina ao juiz que leve em consideração, ao proferir a sentença, os fatos e o direito superveniente. Por isso, conquanto o inciso fale apenas em direito superveniente, deve-se estender a possibilidade de alegação posterior também aos fatos, uma vez que o art. 493 é expresso.

Em segundo lugar, destaca-se aquelas que compete ao juiz conhecer ex offício, como as objeções processuais, defesas que digam respeito a matérias de ordem pública. Em regra, as defesas processuais (entre as quais as preliminares, mencionadas no art. 337, com exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral) não se sujeitam à preclusão, se não alegadas na primeira oportunidade. Mas há também defesas substanciais, que podem ser conhecidas de ofício, como a prescrição e a decadência.

Por fim, menciona-se os casos que, por expressa autorização legal, as alegações puderem ser formuladas em qualquer tempo ou juízo. Essa hipótese coincide, ao menos em parte, com a anterior, pois as matérias que o réu, por autorização legal, pode apresentar depois são as de ordem pública, não sujeitas à preclusão.

Logo, embora a contestação seja, por excelência, a peça de defesa do réu, onde deve-se concentrar todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido, existem determinadas alegações que podem ser apresentadas posteriormente.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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