O litisconsórcio consiste na pluralidade de partes no polo ativo, no passivo, ou em ambos, do mesmo processo. Haverá um único processo, com mais de um autor ou de um réu.
São dois fundamentos que autorizam a formação do litisconsórcio: a economia processual e a harmonização dos julgados. É notório que, do ponto de vista econômico, é mais vantajoso que haja um só processo, com uma única instrução e uma só sentença, abrangendo mais de um autor ou mais de um réu, do que vários processos.
Todavia, a razão principal é mesmo a harmonização dos julgados. Para que se forme o litisconsórcio, é necessário que os vários autores ou réus tenham, ao menos, afinidades por um ponto comum, estejam em situação semelhante. Se fossem propostas várias ações individuais, haveria o risco de que cada qual fosse distribuída a um diferente juízo. Com o que, haveria juízes diferentes julgando situações que têm semelhança, com o risco de decisões conflitantes, risco evitado com o litisconsórcio.
O CPC/73 originário não fazia nenhuma restrição quanto ao número de litisconsortes num ou noutro polo da ação, nem dava ao juiz poderes para reduzir o número de participantes, mesmo no caso em que o reputasse excessivo.
O legislador editou a Lei 8.952/94, que acrescentou ao art. 46 um parágrafo único, com a seguinte redação: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.
O atual CPC manteve a regra no art. 113, § 1º: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença”.
Verificando o juiz que o número de litigantes ultrapassa o razoável, poderá estabelecer uma limitação. A lei não estabelece como isso irá ocorrer, mas há que ser por meio de desmembramento do processo. O originário, em que há o litisconsórcio multitudinário, dará origem a outros processos menores. Não haverá exclusão de ningúem do polo ativo ou do passivo, mas a divisão do processo maior em processos menores. Não seria admissível que o juiz, por exemplo, escolhesse alguns litisconsortes para mantê-los no processo e determinasse a extinção em relação aos demais.
São dois os requisitos para que haja o desmembramento: que o litisconsórcio seja facultativo e não necessário. Este, como o próprio nome sugere, exige a presença de todos para que o processo possa ter regular seguimento, o que torna impossível dividi-lo.
Ademais, uma das três situações seguintes há de estar presente: que o número seja tal que comprometa a rápida solução do litígio; que dificulte a defesa ou ainda que dificulte o cumprimento de sentença. Ao determinar o desmembramento, o juiz deverá fundamentar a sua decisão em uma dessas três circunstâncias.
A lei não estabelece quantos litisconsortes podem, no máximo, ocupar os polos da ação. Caberá ao juiz, no caso concreto, decidir por um número tal que não comprometa a rapidez, nem prejudique a defesa.
O desmembramento pode ser requerido pelo réu ou determinado de ofício pelo Juízo. Só não pode ser requerido pelo próprio autor, uma vez que foi ele quem propôs a ação e formou o litisconsórcio.
Qualquer dos réus pode postular o desmembramento do processo, por petição dirigida ao juiz, se este já não tiver determinado de ofício.
O prazo para tal requerimento é o da resposta. Não convém que o réu que o formule já conteste a ação, porque uma das causas é o prejuízo do direito de defesa.
Outrossim, o § 2º do art. 113 do CPC/15 deixa expresso que esse requerimento, deferido ou não, interrompe o prazo de resposta.
Contra a decisão judicial que aprecia o pedido de desmembramento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII e VIII do CPC/15.
Assim, o litisconsórcio multitudinário mostra-se relevante para fins de economia processual e harmonização dos julgados.
Por: Marco Antônio Ávila Filho
Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.