Se o débito está garantido apenas parcialmente, há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes ?

Comentários ao REsp 1953667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021

Imagine a situação hipotética a seguir exposta:

Fernando ajuizou ação de cobrança em face de Tiago.

O pedido de Fernando foi julgado totalmente procedente, de modo que Tiago foi condenado a pagar R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Com o trânsito em julgado, Fernando ingressou com o pedido de cumprimento de sentença requerendo que Tiago efetivamente cumprisse com a obrigação determinada na sentença.

Com a finalidade de garantir parcialmente a dívida, foi objeto de penhora um apartamento pertencente a Fernando, que suscitou a impenhorabilidade por ser tratar de bem de família.

Enquanto aguardava a decisão acerca do argumento de impenhorabilidade do bem, Fernando requereu a inclusão do nome de Tiago no cadastro de inadimplentes como devedor até análise do pedido de levantamento da penhora da quota-parte do imóvel.

O juiz deferiu o pedido de inclusão do nome de Tiago no cadastro de inadimplentes como devedor em relação ao valor remanescente não garantido pelo imóvel.

Irresignado, Tiago interpôs agravo de instrumento ao Tribunal competente em face da decisão, a qual foi mantida.

Em sede de recurso especial, Tiago alegou que não havia fundamento para que seu nome fosse inscrito no cadastro de inadimplentes, uma vez que a dívida estava garantida pela penhora do imóvel (apartamento).

Alegou também que se a negativação fosse mantida até que fosse examinada a impenhorabilidade do bem e comprovado que o valor do imóvel é suficiente para saldar a dívida afronta o princípio da menor onerosidade ao executado.

Qual foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça?

Consigna-se, por oportuno, que o CPC permite que o juiz determine a inclusão do nome do devedor/executado no cadastro de inadimplentes. É o que prevê o art. 782, § 3º, do CPC/15, a saber:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

[…]

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Lado outro, o art. 782, § 4º, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

Como se sabe, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. A doutrina processualista alerta para a necessidade de a interpretação dar prevalência, tanto quando possível, ao princípio da efetividade da execução. Vale dizer, deve-se sempre propiciar a pronta e integral satisfação do crédito exequendo.

Não se ignora que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à sua efetividade.

Com assento nessas premissas, sopesando os direitos fundamentais em conflito – de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado -, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.

Assim, a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que “na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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