Da Legitimidade Ativa e Passiva na Execução Fiscal

A execução fiscal é uma espécie do gênero processo de execução. Tem-se um processo de execução de título executivo extrajudicial para pagamento de quantia certa, cuja legitimidade ativa é específica, direcionada à Fazenda Pública.

O título extrajudicial que fundamenta a execução fiscal é a certidão de dívida ativa, documento este produzido pelo ente público que possui os dados básicos sobre o débito.

Diante do inadimplemento do devedor da obrigação (tributária ou não), o ente público efetua a inscrição do valor em sua dívida ativa. A certidão de dívida ativa (CDA) é a documentação do débito e goza dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos extrajudiciais que possibilitam o ajuizamento da ação executiva, nos termos do art. 3º da LEF.

Importa saber, entretanto, em relação à legitimidade das partes, quem pode propor a execução fiscal e em face de quem tal ação pode ser ajuizada.

A legitimidade ativa para o ajuizamento da execução fiscal é dos entes que compõem o conceito de fazenda pública, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas de direito público.

Empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo em vista sua natureza jurídica de direito privado, não podem valer-se da execução fiscal. Todavia, há duas exceções.

A primeira é referente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). O STF já consolidou entendimento de que a EBCT é equiparada à Fazenda Pública, de modo que está legitimada à propositura da execução fiscal. A segunda exceção é quanto à Caixa Econômica Federal, que está legitimada à ação executiva fiscal para a cobrança do FGTS.

Consigna-se que os Conselhos Profissionais (engenharia, medicina, etc.) possuem legitimidade para propositura da ação fiscal, tendo em vista que possui natureza jurídica de autarquia.

O art. 4º da LEF determina quem são os legitimados para ocupar o polo passivo da execução fiscal. A demanda pode ser ajuizada em face do devedor, bem como em face de responsáveis, tributários ou não. A execução fiscal proposta em face do devedor pode posteriormente ser direcionada para o responsável tributário, ainda que seu nome não conste na CDA.

Na hipótese de pluralidade de executados, a responsabilidade é solidária, de modo que cada um é responsável pelo pagamento integral do débito. Bem por isso, o STJ possui entendimento no sentido de que o falecimento de um deles não ocasiona a suspensão da execução.

Por fim, é necessário observar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da LEF, pois o bem público é impenhorável. No caso de um ente público possuir um crédito inscrito em dívida ativa contra outro ente, deve ser proposta ação de execução pelo rito do art. 910 do CPC.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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