CRÍTICA DA RAZÃO DE CLASSE: O Paternalismo e o “Colonialismo” da Ordem dos Advogados do Brasil.

O presente texto se propõe a fazer uma reflexão acerca do papel da Ordem dos Advogados do Brasil em dois contextos: (a) o da “cultura” da ostentação e a tentativa institucional de controlar a pulsão dos advogados hedonistas; (b) do papel da instituição acerca do ambiente republicano e democrático, considerando as constantes humilhações sofridas pelos membros da advocacia, em um ambiente insalubre patrocinado por parcela do Judiciário, que sente prazer em menosprezar os advogados, ignorando o comando Constitucional do artigo 133, que afirma que a Advocacia é essencial à Administração da Justiça. Nossa intenção é fomentar a reflexão acerca destes temas, partindo do suposto de que os advogados, pela formação e mister, são livres e iguais, justos e razoáveis, sugerimos, abaixo, a ponderação destes temas, em análise estrutural e não pessoal da classe.


§ 1º | DO GOZO ESCÓPICO E O PATERNALISMO DA OAB


Amparado na literatura psicanalítica de Jean Pierre Lebrun1, Pierre Legendre2, Charles Melman3 e Christian Dunker4, assim como a perspicácia socio-cultural de Zygmunt Bauman5, temos, contemporaneamente, uma “cultura da ostentação”: do consumo e do prazer imediato. A psiquê humana está sempre em busca da sua autossatisfação, que acarreta na superexposição do gozo, um verdadeiro gozo escópico, contemplativo, na sociedade de consumo, em que a ostentar é sentir prazer.

Os sujeitos são sujeitos de desejo e, com a psique “orientada” por um discurso hegemônico do consumo, vivemos a psicopatologia do modus vivendi capitalista contemporâneo e qualquer um que atrapalhe o projeto de gozo a qualquer preço da atual geração de discentes será severamente atacado.

Explica o Juiz de Direito e Professor da UFSC, Alexandre Morais da Rosa, amparado em Melman e Lebrun, chama isso de “homem de baixas calorias, sem vínculos, desprovido de ideais, preocupado egoisticamente com a satisfação das necessidades imediatas”.6

Na modernidade tínhamos laços fortes, patrocinados pela igreja, Estado, família, entre outros. Hodiernamente, como aduz Bauman, vivemos em uma modernidade líquida, cujos laços sociais são pouco intensos, sem ancoramentos, sendo tênues, descartáveis se não acarretam prazer.

Há uma violência sistêmica 7, com o controle em massa de comportamentos por meio da imposição do consumismo e da felicidade fugaz.

Vivemos em uma era de consumo em que é possível medir a felicidade e a tristeza pelos bens de consumo que adornam a pessoa, pela aparência física que ostenta, ou pelos assuntos sociais falados e publicados em redes sociais. A cultura da ostentação material-corporal-social retrata a tônica da contemporaneidade, tornando-se uma verdadeira obsessão comum (Lebrun).

Uma sociedade sem limites8, que não se vê presa a uma autoridade ou ao superego, que anseia por novidades, em uma hiper escala de consumo como satisfação do gozo, o aparecimento de sintomas é patente.

Fomentar estes anseios adolescentes por meio de controle administrativo da OAB, suscita o debate acerca de um paternalismo classista, que soa uma prática altamente discutível, violadora dos direitos da personalidade dos advogados, como a vida privada.

Em uma sociedade fluída, líquida, apressada, a venda do alívio imediato para os sintomas soa como uma forma de prazer comercializável, ou seja, vender alívio = venda do prazer, da sensação agradável de fugir da aflição, da dor do crescimento e da assunção de responsabilidades.

O que se vê atualmente, e no caso em tela em particular, é a fuga da realidade, que pressupõe responsabilidade.9

Com o discurso de consumismo desenfreado, com a substituição da acumulação de bens/produtos por sua descartabilidade,10 torna os cidadãos-consumidores vulneráveis emocionalmente, ante a volatilidade e rapidez com que os “projetos de felicidade” consumistas são edificados ao longo de um mês ou, quando muito, ao longo do ano.

Há uma_energia psíquica grande_ despendida para “acompanhar” tal movimento modista, que é marcado pela rotatividade, novidade e velocidade. Adquiri-los é ser incluído no sistema, produzindo uma felicidade fugaz. Não adquirindo, gera a exclusão social, ante a não assimilação do “modelo de felicidade consumista cool”, de acarretando o que Bauman denomina de “consumidores falhos”.11

Estes consumidores falhos chegaram à universidade e se tornaram advogados. Hedonistas, que trabalham a lógica do descartável, em que qualquer um que atrapalhe o projeto de felicidade será atacado.

Será que a OAB sabe a gravidade da geração “sem gravidade”? Até onde começa e onde terminará o paternalismo moralista de uma “sociedade hedonista”, sem limites, do gozar a qualquer preço? Qual a responsabilidade da OAB em se atualizar ante à evolução ou involução social?


Talvez a resposta esteja abaixo…


§ 2º | DA COLONIZAÇÃO DA CLASSE: o movimento antirrepublicano que permeia as “eleições” da OAB


Como é do conhecimento de todos da área jurídica – pelo menos deveria ser –, a República Federativa do Brasil adotou o Estado Federal como forma de Estado, a República como forma de governo, o presidencialismo como sistema de governo e a democracia como regime político. A República, segundo Roque Carrazza, “[…] é o tipo de Governo, fundamentado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (via de regra), transitório e com responsabilidade”.12

O contraponto da República é justamente a Monarquia que, não considera as pessoas como cidadãs, mas sim, súditos, em relação de submissão/vassalarem, envoltos a migalhas de direitos. O poder é vitalício e hereditário e o monarca, irresponsável pelos seus atos.

Em um ambiente democrático e republicano, o que temos (ou deveríamos ter) é justamente o movimento oposto ao monárquico na forma de governar. Sob o viés da democracia, pegando carona nas lições psicanalíticas, a primeira meta para “escutar o outro” é sair de si, em um movimento “contra narcísico” para abrir-se para o outro.13 O segundo movimento é o de colocar-se no lugar do outro e abrir- se para aquilo que ainda não se compreende, em um sentido ou sentidos que ainda não foram desvendados.

Ninguém é soberano acerca do que se quer dizer. Não devemos trabalhar o sistema binário: se estou certo, o outro está errado e vice-versa. Não raro, as pessoas trabalham com fragmentos de verdade que propiciam o erro, não distinguindo o real do imaginário. A não abertura para outros seguimentos “da classe”, cria aparados de invisibilidade dentro da classe, criando “subclasses”. Há o que Dunker chama de “Narcisismo do sujeito e a cultura da indiferença”.

Quem está no poder tem a tendência de interpretar com indiferença aquilo que difere do grupo que o apoiou, em movimento análogo a que nós, seres humanos, temos com relação àquilo que não gostamos. Há um movimento, praticamente cultural, de tratar com distanciamento aquele que “diverge” – a divergência propicia um distanciamento –, acarretando em um “não pensar” ou “considerar o outro” como sujeito de direitos e, o que é pior, gera um “efeito esquiva” (Dunker), por meio de “muros” ou “aparatos de invisibilidade” (com relação ao outro), de modo a manter a nossa zona de conforto. Fomenta-se relações acerca do que se pode ou não esperar delas, fechando-se ao aprendizado com o outro (alteridade).

A ruptura da zona de conforto consiste no ponto central para fomentarmos o republicanismo, para fortalecer o movimento democrático na OAB e, consequentemente, restabelecer a “cidadania advocatícia”, relegada à subserviência e indiferença judicial, de modo a retirar o caráter meramente simbólico do artigo 133 da Constituição Federal.

A indiferença contemporânea para com os advogados e suas prerrogativas é o sintoma de um mecanismo de defesa oriunda do ego (narcísico): da própria classe, especialmente os órgãos de cúpula e do Judiciário. O Narcisismo da elite advocatícia e da magistratura corroboram para retroalimentar a “cultura da indiferença” para com o imprescindível papel da Advocacia no Estado Democrático de Direito.

O movimento “contra-narcísico”, de grupos minoritários (qualitativamente, como desprovidos de reconhecimento jurídico) da advocacia, ao invés de gerar união, “empatia da classe para com a classe”, gera um movimento de autodefesa para com o diferente – o
que difere do modelo elitista – e evoca uma defesa psíquica dos “donos do poder”, em “não querer” reconhecer, admitir ou apreciar as pretensões do “restante da classe”.

Dunker afirma que a defesa psíquica se dá na inflação do ego e, consequentemente, o mundo se diminui, gerando a indiferença ao sofrimento do outro, ao que o outro quer, a outros valores morais, as opiniões políticas do outro.

O efeito colateral disso tudo é o moralismo, que nada mais é do que afirmação dos valores próprios da pessoa, negando o que difere da nossa “identidade”. O moralismo parte do pressuposto de que há um “pacto civilizatório” (identidade [valores] daquele que fala) em um reduto fechado (efeito bolha ou redoma de vidro [Dunker]), que nega o advento ou acréscimo de novas identidades divergentes. Outro efeito colateral é o da valorização do pensamento “igual” e, consequentemente, desvalorização do “diferente”, gerando um enfraquecimento da OAB.

Conforme Christian Dunker, essa valorização do pensamento igual e desvalorização do diferente gera uma patologia social que, para compensar a negação da diversidade e fomentar a cultura da indiferença, a psique precisa edificar novos instrumentos de defesa, a que ele chama de muros simbólicos ou muros discursivos, que implementa mais silenciamento do outro, que seriam um sintoma do empobrecimento do ego do “indiferente”.

Em uma “classe” composta por mais de um milhão de membros, em um sentido político, de reconhecimento de direitos, a maioria é minoria e a minoria é maioria! Será que se tivéssemos, de fato, uma OAB preocupada com a “res publica” advocatícia (prerrogativas dos membros), este sintoma não seria minorado ou neutralizado? Até onde vai o patriarcado dos guetos elitistas, que controlam a entrada e saída do corpo diretivo (retroalimentação diretiva), em posição que mais se assemelha a um modelo monárquico (vitalício/hereditário/desigualitário/não responsável) do que republicano?

O sintoma social-jurídico é uma multidão de indivíduos solitários, desamparados frente aos inúmeros abusos de juízes e agentes públicos. Há um desamparo de direitos, relegando
os advogados à súditos e não cidadãos, que vivem vidas que são reposições de si mesmo. O umbral grosso da cidadania, uma subcidadania advocatícia.

Considerações finais

Para não concluir, nos parece que estes temas se entrecruzam. É imprescindível que os problemas vividos pela classe saiam dos redutos inconscientes da psiquê e da estrutura formada, para abrir as portas do atuar consciente. Para tanto, é elementar desvendarmos os problemas – ou ao menos tentar – para que seja traçado um diagnóstico aproximado do que está havendo para, com isso em mãos ou em mente, se possa buscar soluções vislumbrem a advocacia como instituição constitucionalizada, essencial ao fomento e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.

MURILLO SAPIA GUTIER

Advogado e Professor

 1 LEBRUN, Jean-Pierre. Um Mundo sem Limite: ensaio para uma crítica psicanalítica do social. Rio de Janeiro: Cia de Freud, 2004. 
2 LEGENDRE, Pierre. O Amor do Censor: Ensaio Sobre a Ordem Dogmática. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1983.
3 MELMAN, Charles. O homem sem gravidade: gozar a qualquer preço. Entrevistas por Jean Pierre Lebrun. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2008.
4 DUNKER, Christian Ingo Lens, Mal-Estar, Sofrimento e Sintoma., São Paulo: Boitempo, 2015.
5 BAUMAN, Zigmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro, Zahar, 1998.                                                                                                 6 ROSA, Alexandre Morais da. Introdução crítica ao Ato infracional: princípios e garantias. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 122.
7 Sobre o tema ZIZEK, Slavoj. Violência: seis ensaios à margem. São Paulo: Boitempo, 2014.
8 MELMAN, Charles. O homem sem gravidade: gozar a qualquer preço. Entrevistas por Jean Pierre Lebrun. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2008.                                                                                                            9 FORBES ressalta que “na saída da sociedade moderna para a pós-moderna, não temos mais termômetros de certo e errado que serviam para as pessoas se orientarem se estavam bem ou mal. Com o fim desse maniqueísmo, nossos tempos exigem maior responsabilidade individual no seu bem estar.” http://www.jorgeforbes.com.br/br/artigos/est%C3%A1-todo-mundo-deprimido.html, acesso em 22.11.2014).
10 BAUMAN, Zigmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos, Rio de Janeiro, Zahar, 1998, p. 67. ROSA, Alexandre Morais da. Introdução crítica ao Ato infracional: princípios e garantias. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 122
11 BAUMAN, Zigmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro, Zahar, 1998, p. 24-25.                                                                                 12 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 33ª ed. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2021.
13 DUNKER, Christian Ingo Lens, Mal-Estar, Sofrimento e Sintoma., São Paulo: Boitempo, 2015.

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