O Acesso à educação como um Direito Fundamental.

Em comemoração ao centenário de nascimento de Paulo Freire, o tema de hoje é sobre o acesso à educação. O art. 6º da CF/88 determina que o direito à educação é um direito social fundamental.

Educação é a base para o exercício da cidadania. Existem alunos que nunca tiveram acesso à internet, alguns estão tendo acesso agora, outros nasceram e estão em fase de adaptação e outros já nasceram na era digital. O art. 23, V, CF/88 diz que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à educação. O direito à educação é um dos mais relevantes direitos sociais estampados na CF/88, impondo à Administração Pública o encargo de assegurar, com políticas públicas efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino.

O art. 227 CF/88 informa que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação.

O Brasil é signatário de diversos atos internacionais em matéria de educação e alguns diplomas legais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Base entre outros.

O direito à educação é indissociável da dignidade da pessoa humana, pois, integra o mínimo existencial. A proteção à educação ultrapassa qualquer consideração da existência de interesses meramente individuais. Se de um lado a educação constitui um bem individual, sendo o alicerce para a sua formação cultural, para a sociedade, ela representa a busca contínua de um modo de vida, caracterizada como um verdadeiro bem comum.

Segue abaixo alguns princípios que informam o direito à educação.

1) O PLURALISMO DE IDEIAS e concepções pedagógicas e a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Art. 206 CF/88 – liberdade de ensinar divide espaço com a liberdade de aprender dos alunos.

2) A IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO NA ESCOLA: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

O acesso à educação em condições igualitárias (lei de cotas) é uma das formas de realização concreta do ideal democrático.

3) A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: Art.212 da CF/88 vinculou à educação parte das receitas provenientes de impostos. 18% da União e 25% dos Estados e Municípios (nunca menos de 18% e 25% da arrecadação).

Art. 60 da ADCT prevê o FUNDO DE MANITENÇÃO E DESENVOLVIMENTO da educação básica e de valorização de profissionais da educação – FUNDEB – determina que no mínimo 60% do Fundo dever ser destinado ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício (além das receitas dos impostos).

Art. 211 da CF/88 atribui à União função redistributiva em matéria educacional, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais – proporcional ao número de alunos nos Estados e Municípios.

4) GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO E PRIVADO: Art. 14 LDB dispõe que as normas de gestão democrática de ensino devem ser definidas contemplando a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades – escolar e local – em conselhos escolares.

5) GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE: Art. 211, §1º da CF/88 determina que a União exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino.

6) PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA: Emenda Constitucional 53/2006 – foi criado o piso salarial nacional para os profissionais de educação escolar pública.

PNE (Plano Nacional de Educação) – lei 13.005/2014, estabeleceu, como uma de suas estratégias, a valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar o seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do ano de 2020 – atualização progressiva.

Alguns Estados ainda pagam seus profissionais com vencimento abaixo do piso. (Ministério Público é o órgão fiscalizador para dar concretude à CF/88).

Como disse Paulo Freire, “a educação é um ato de amor” . Só por meio da educação teremos pessoas com conhecimentos que farão o mundo melhor.

Por: Cláudia Feres

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