Qual o termo inicial do auxílio-acidente, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça ?

O art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Com base na definição legal, extrai-se que o benefício de auxílio-acidente é pago em virtude da ocorrência de um acidente de qualquer natureza, que tenha deixado sequelas que reduziram a capacidade laborativa do segurado. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, pois não tem por finalidade substituir a remuneração do segurado, mas compensá-lo em razão de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.

Como há uma redução da capacidade laborativa, o segurado poderá exercer atividade remunerada e acumular o salário de benefício de auxílio-acidente.

O auxílio-acidente, entretanto, não poderá ser cumulado com nenhum tipo de aposentadoria, a teor do art. 86, § §2° e 3° da Lei 8.213/91.

Ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo, ao contrário, um valor extra.

São três os requisitos para a concessão do benefício de auxílio- acidente, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) o segurado tenha sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) que o acidente tenha deixado sequela que acarrete redução da capacidade laborativa.

Consigna-se, por oportuno, que o benefício de auxílio-doença não está sujeito ao cumprimento de carência, conforme previsto no art. 26, I, da lei 8.213/91.

Os segurados que têm direito ao benefício de auxílio-acidente são o empregado (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso e o segurado especial. Assim, os contribuintes individuais e segurado facultativo não fazem jus ao benefício.

Mas, afinal de contas, a partir de quando deve ser pago o benefício de auxílio-acidente? Digo, qual seu termo inicial? Qual o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito?

O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença […]”. Logo, com base no dispositivo legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Diante do que prega o dispositivo supracitado, pouco importa a data do acidente, para fins de fixação do termo inicial do benefício. Isso porque se o segurado estava recebendo auxílio-doença, o auxílio-acidente surgirá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.

Diante do entendimento do STJ, conclui-se que, se houver prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente será no dia posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso não tenha ocorrido a prévia concessão de auxílio doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá corresponder à data do requerimento administrativo. E, se não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores, o benefício deverá ter como termo inicial a data de citação.

Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário (STJ, REsp. 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2019.

Logo, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 (STJ. Primeira Seção. REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021 (Recurso repetitivo – tema 862 – Informativo 700).

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

Gostou do conteúdo ? Compartilhe

últimos artigos

Causas Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado

Ocupação Temporária

Às Entedidades Beficientes Prestadoras de Serviços à Pessoa Idosa, é assegurado o Direito ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, independente da comprovação da Insuficiência Econômica ?

RECURSO ADESIVO NO CPC/15

Deixe seu comentário: