Vocês já ouviram o termo ‘a lei não pegou’ ? Por mais que este termo seja usado por profissionais jurídicos, por vezes faz parte da linguagem cotidiana. Esse é o nosso tema do artigo de hoje: o desuso das leis. Antes de iniciarmos os estudos vou fazer aqui uma nota introdutória.
O Brasil é um dos países que mais leis possui. O Brasil padece de um mal que alguns chamam de ‘fúria legiferante’ (vontade grande de criar leis). O resultado disso é um emaranhado de leis tal, que ninguém sabe ao certo o que está ou não em vigor.
Dessa ânsia de legislar, saem leis que nunca chegam a produzir efeitos, por falta de controle ou regulamentação.
Há também as leis que entram em desuso devido à evolução da própria sociedade, muito embora continuem a fazer parte da legislação vigente.
Exemplos: a cidade de São Paulo, por exemplo, tem uma lei que manda os donos de animais remover os ‘dejetos por eles deixados nas vias públicas’ e pune com multa os infratores. A maioria das pessoas por mais que conheçam tal prática como Regra de Trato Social, desconhecem a lei e a sua punição, mas também não há fiscalização para fazer cumpri-la.
Outro exemplo: em São Sebastião, litoral norte de São Paulo, há uma lei que pune com multa quem levar animais à praia. Embora seja uma lei de saúde pública, não é respeitada. São leis boas, mas difíceis de fiscalizar. O único jeito, nesses casos, é cada cidadão transformar-se num fiscal.
Na esfera do direito penal, o Brasil tem entre 700 e 800 tipos penais. Muitos deles já caíram em desuso. O adultério deixou de ser crime no Brasil em 2005, mas continua gerando polêmicas. Vítimas de adultério têm ingressado com ações judiciais cíveis com o objetivo de receber indenização por danos morais dos adúlteros ou até mesmo da terceira pessoa evolvida na relação extraconjugal.
Não basta ter uma montanha de leis. É preciso que elas estejam de acordo com a realidade. Os nossos legisladores também precisam estar mais atentos e fazer leis bem elaboradas. Com isso evitarão leis posteriores, feitas só para suprir as lacunas e consertar os defeitos que elas apresentam.
O desuso das leis, é um tema importante que se refere à validade das leis em desuso, problema comum às legislações como a nossa que é de tradição romano-germânica.
A importância da questão provém da insegurança que a desuetudo (é o que acontece com as leis quando não são revogadas quando se tornam obsoletas) provoca no meio social. Todo fator de incerteza é corpo estranho na ordem jurídica que compromete o sistema eliminá-lo.
As leis em desuso não conduzem à crença de que deixaram de produzir efeitos. A caracterização do desuso não se dá apenas com a não aplicação da lei pelos órgãos competentes. Para a caracterização do desuso é indispensável o concurso de dois elementos: ‘generalidade’ e ‘tempo’. O desuso deve estar generalizado na área de alcance da lei e por um prazo de tempo suficiente para gerar, no povo, o esquecimento dela.
São causas do desuso: distinguimos duas séries de causas: uma que se localiza na própria lei e outra provocada por interesses, de variada espécie, da administração pública.
Em função dos defeitos que apresentam, causadores do desuso, tem-se a seguinte classificação:
1) Leis Anacrônicas: são leis que envelheceram durante o seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador. Permaneceram imutáveis, enquanto a vida evoluía.
2) Leis Artificiais: como processo de adaptação social, o Direito deve ser criado à imagem da sociedade, revelando os seus valores e as suas instituições. A lei que não tem por base a experiência social, que é mera criação teórica e abstrata, sem vínculos com a vida em sociedade, não pode corresponder à vontade social. São ‘artificiais’ fruto apenas do pensamento, distanciados da realidade que serão aplicadas.
3) Leis Injustas: são as que negam ao homem o que lhe é devido ou lhe conferem o indevido. Um coeficiente das leis em desuso decorre da natureza das leis injustas.
4) Leis Defectivas: são leis que não fornecem todos os recursos técnicos para a sua aplicação. Faltando os meios necessários à sua vigência, tais leis deixam de ingressar no mundo jurídico.
Exemplos: art. 492 da CLT dava estabilidade a funcionários com mais de dez anos de emprego. A norma existiu, mas com a CF/88 ela entrou em desuso. Outros artigos diziam respeito ao trabalho da mulher, dando a ela menos direitos que ao homem. Há uma lei em Santo André que não pode passar dos 6km/h. Apesar da Constituição Federal de 1988 permitir o voto dos analfabetos, a Lei nº 48 de 1935, ainda não revogada, discrimina essa população.
A tese da validade das leis em desuso. Existe uma corrente doutrinária que defende a permanência das leis em desuso e desenvolve a sua dialética em função de dois argumentos básicos, um de caráter político e outro fundado na hierarquia das fontes formais do Direito.
Sob o primeiro argumento entendem seus defensores que a ab-rogação (revogar a lei toda/ tirar a sua obrigatoriedade) só encontraria justificativa nas monarquias absolutas, em que a lei é um produto exclusivo da vontade do governante. O segundo ponto de apoio da corrente baseia-se na hierarquia das fontes formais, que nos sistemas filiados à família romano-germânica dá primazia à lei sobre o costume.
Com base no art. 2º da LINDB existem autores que negam força revogatória ao desuso, ou seja nenhum tribunal ou juiz pode deixar de aplicar a norma jurídica que não foi, direta ou indiretamente revogada por outra lei, pois o contrário seria a desordem. Art. 2º da LINDB: não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Já a tese da revogação da lei pelo desuso, alguns juristas sustentam a ab-rogação (revogação total) da lei pelo desuso. Sintetiza-se o pensamento por meio de três argumentos principais:
1) renúncia tácita do Estado pela aplicação da lei:
2) irrelevância e insubsistência do sistema jurídico excluir o caráter revocatório do desuso;
3) validade da lei condicionada a um mínimo de eficácia.
Em relação à primeira tese, o responsável pelo esvaziamento e desprestígio da lei é o próprio Estado, através de seus órgãos incumbidos da aplicação da lei e da exigência do seu cumprimento. Uma tese mais avançada sustenta o ponto de vista de que o desuso é força capaz de revogar a lei, ainda quando a ordem jurídica expressamente exclua essa possibilidade.
Sobre o tema central, ‘validade ou não da lei em desuso’ a solução deve ser guiada pelos dois valores supremos do Direito: justiça e segurança. Como justiça não pode haver sem segurança, o centro de gravidade do problema reduz-se aos critérios de segurança jurídica. Onde estaria a segurança da sociedade? Nas leis que ninguém cumpre e os órgãos públicos rejeitam, ou nos costumes, que criaram raízes na consciência popular? A verdade não se localiza nos grandes extremos. A lei em desuso é um mal que não oferece soluções ideais.
Dar validade à lei abandonada, esquecida pelo povo e negligenciada pelo próprio Estado, seria um ato de violência e que poderia provocar situações por demais graves e incômodas.
A adoção de um critério absoluto de revogação da lei pelo desuso, de igual modo, atenta contra os princípios de segurança da sociedade. As leis de ordem pública que resguardam os interesses maiores da sociedade devem estar a salvo de convenções em contrário e da negligência dos órgãos estatais.
De importância igual ao problema de validade da lei em desuso, julgamos o estudo de prevenção desse fenômeno. As parcelas de responsabilidade na prevenção dividem-se entre os Poderes da República: Legislativo, Executivo e Judiciário, que têm na lei o seu grande elo. A eliminação do fenômeno desuso está na dependência direta da fidelidade dos três poderes aos princípios iluminados pela Ciência do Direito.
Por: Cláudia Feres