Da (im)possibilidade de extensão ao auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de aposentadoria.

Comentários ao RE 1221446/RJ – STF

Imagine a situação hipotética exposta adiante.

Tiago é aposentado por idade pelo Regime Geral de Previdência Social. Mesmo com a concessão do benefício previdenciário, o segurado decidiu continuar trabalhando.

Passado certo tempo, Tiago foi acometido por determinada doença incapacitante que lhe deixou inválido.

Tiago, então, decidiu ingressar em juízo, tendo como pretensão que fosse incluído ao seu benefício de aposentadoria por idade o adicional de 25% (auxílio-acompanhante) previsto na aposentadoria por invalidez.

O pleito autoral havia sido julgado procedente, o que fez com que o INSS interpusesse recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Diante de tal situação hipotética, é possível que Tiago, mesmo que esteja aposentado por idade, venha a receber o adicional de 25% previsto na aposentadoria por invalidez? O acréscimo de grande invalidez pode ser estendido para outras espécies de aposentadoria?

E qual foi o entendimento do Pretório Excelso ao julgar o caso?

Antes de mais nada, imprescindível fazer uma análise estratégica sobre a questão jurídica.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, Lei 8.213/91).

O art. 45, “caput”, da Lei 8.213/91, garante ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sob o valor da aposentadoria.

O valor adicional supracitado recebe diversas nomenclaturas, tais como auxílio-acompanhante, adicional de grande invalidez e também aposentadoria valetudinária.

Com base nos dispositivos citados alhures, nota-se que a legislação garante o adicional de 25% tão somente ao aposentado por invalidez. Destarte, aqueles que recebem as demais modalidades de aposentadoria, não poderiam receber o referido adicional.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário interposto pela autarquia-previdenciária, decidiu que não é possível a extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

Entendeu o STF que, em atenção aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida, é imprescindível lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas leis 8.213/91 e 8.742/93, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez.

Destarte, em que pese o elogiável intuito de proteção às pessoas que precisam do auxílio permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além das hipóteses previstas em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Corte Constitucional não tem legitimidade para suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos previdenciários.

Registrou-se, ademais, que o adicional de grande invalidez não tem natureza assistencial. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.

O Plenário, por maioria, então, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Vencido o ministro Edson Fachin e, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão.

Assim, a tese fixada pelo STF foi a seguinte, a saber: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. STF. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095).

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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