O meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de todos os cidadãos e a CF/88 trouxe o seu conceito no art. 225.
O Direito Ambiental tem os seus princípios próprios que são:
1) PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:
É um dos princípios basilares do Direito Ambiental. É a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
2) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:
A adoção de medidas para que sejam evitados impactos ou riscos cujas consequências já são conhecidas pela ciência.
Princípio da Prevenção é diferente do Princípio da Precaução, pois já existe conhecimento científico sobre os impactos da atividade que será realizada. A Precaução visa evitar o risco potencial e a Prevenção visa evitar o risco certo. Ambas têm como objetivo evitar o dano ambiental, porém não se confundem.
3) O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR:
Consagra a responsabilidade pelo dano ambiental. Impõe para as fontes poluidoras as obrigações de incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção, controle e reparação de impactos ambientais. Importante não entender o poluidor-pagador como mera precificação do dano ambiental. A ideia de “Pago, logo posso poluir”, não pode ser aplicável, mas sim uma dimensão mais ampla, notadamente preventiva: “se poluir, terei de pagar, portanto vou prevenir”. Art. 14, §1º da Lei 6.938/81 – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (Responsabilidade Objetiva)
4) PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR:
Aquele que se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização. Este princípio visa imputar ao empreendedor não o custo do dano ambiental, mas sim o custo pelo uso dos bens ambientais, já que a utilização/uso gratuito dos recursos naturais representaria um enriquecimento ilegítimo do usuário. Exemplo: art. 1º da Lei 9433/97 – Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos – prevê ser a água um recurso natural limitado, de domínio público e dotado de valor econômico.
5) PRINCÍPIO DA TRANSVERSALIDADE:
Interdisciplinaridade, ou seja todos os ramos do saber e todas as atividades humanas devem incorporar a vertente ambiental. Direito Ambiental penetra (passa por/atravessa) transversalmente em todos os ramos da ciência e do direito.
6) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO AMBIENTAL:
A geração presente é uma administradora do patrimônio ambiental pertencente às gerações futuras. A função social da propriedade tem uma dimensão ambiental.
7) PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
É o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.
8) PRINCÍPIO DO DECRECIMENTO SUSTENTÁVEL:
Surgiu a necessidade de adoção de um conceito mais protetivo ao meio ambiente e do ser humano. Necessidade de políticas públicas visando a redução do consumo.
9) PRINCÍPIO DA INTEGRAÇÃO E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS:
O dano ambiental não encontra fronteiras. Todos os Estados devem ajudar os Estados que sejam afetados. Todos os habitantes do planeta devem estar integrados e cooperando pela manutenção da qualidade ecológica da Terra – qualidade de vida. Está diretamente ligado ao Princípio Constitucional da Solidariedade.
10) PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO OU DEFESA COMPULSÓRIA:
Art. 225 CF/88 – Poder Público e a Sociedade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
11) PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO:
O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos. Decorre do dever constitucional da coletividade defender o meio ambiente. (Audiências públicas, organizações civis, ong’s).
12) PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO:
Não há como se falar em participação da sociedade se esta não possui acesso às informações necessárias. Cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades para uma consciência pública sobre o tema.
13) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM, PORÉM DIFERENCIADA:
O custo na proteção ambiental deve ser ponderado de acordo com a realidade econômica de cada país. Igualdade Material = tratando-se de maneira desigual os diferentes países para igualá-los na proteção e na responsabilidade.
14) PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR:
Estimula sanções premiais, isto é, normas que conferem prêmios ao invés de punições para os que praticarem determinadas condutas. Benefícios ao meio ambiente. Serviços ambientais.
15) PRINCÍPIO DO DIREITO À SADIA QUALIDADE DE VIDA:
Encontra-se contemplado em diversos documentos de importância mundial. A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente e sim na dependência de um meio ambiente equilibrado para que todas as gerações futuras sejam saudáveis.
16) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE:
Aquele que causa o dano ambiental deve responder nas esferas: penal, civil e administrativa. Art. 225, §3º da CF/88. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
17) PRINCÍPIO DO RESPEITO À IDENTIDADE CULTURAL:
Prega que os povos indígenas e suas comunidades desempenham um papel fundamental na ordenação do meio ambiente e no desenvolvimento por força de seus conhecimentos e práticas tradicionais.
Por: Cláudia Feres