Princípios aplicáveis à Tutela do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado.

O meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de todos os cidadãos e a CF/88 trouxe o seu conceito no art. 225.

O Direito Ambiental tem os seus princípios próprios que são:

1) PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:

É um dos princípios basilares do Direito Ambiental. É a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

2) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

A adoção de medidas para que sejam evitados impactos ou riscos cujas consequências já são conhecidas pela ciência.
Princípio da Prevenção é diferente do Princípio da Precaução, pois já existe conhecimento científico sobre os impactos da atividade que será realizada. A Precaução visa evitar o risco potencial e a Prevenção visa evitar o risco certo. Ambas têm como objetivo evitar o dano ambiental, porém não se confundem.

3) O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR:

Consagra a responsabilidade pelo dano ambiental. Impõe para as fontes poluidoras as obrigações de incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção, controle e reparação de impactos ambientais. Importante não entender o poluidor-pagador como mera precificação do dano ambiental. A ideia de “Pago, logo posso poluir”, não pode ser aplicável, mas sim uma dimensão mais ampla, notadamente preventiva: “se poluir, terei de pagar, portanto vou prevenir”. Art. 14, §1º da Lei 6.938/81 – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (Responsabilidade Objetiva)

4) PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR:

Aquele que se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização. Este princípio visa imputar ao empreendedor não o custo do dano ambiental, mas sim o custo pelo uso dos bens ambientais, já que a utilização/uso gratuito dos recursos naturais representaria um enriquecimento ilegítimo do usuário. Exemplo: art. 1º da Lei 9433/97 – Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos – prevê ser a água um recurso natural limitado, de domínio público e dotado de valor econômico.

5) PRINCÍPIO DA TRANSVERSALIDADE:

Interdisciplinaridade, ou seja todos os ramos do saber e todas as atividades humanas devem incorporar a vertente ambiental. Direito Ambiental penetra (passa por/atravessa) transversalmente em todos os ramos da ciência e do direito.

6) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO AMBIENTAL:

A geração presente é uma administradora do patrimônio ambiental pertencente às gerações futuras. A função social da propriedade tem uma dimensão ambiental.

7) PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:

É o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

8) PRINCÍPIO DO DECRECIMENTO SUSTENTÁVEL:

Surgiu a necessidade de adoção de um conceito mais protetivo ao meio ambiente e do ser humano. Necessidade de políticas públicas visando a redução do consumo.

9) PRINCÍPIO DA INTEGRAÇÃO E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS:

O dano ambiental não encontra fronteiras. Todos os Estados devem ajudar os Estados que sejam afetados. Todos os habitantes do planeta devem estar integrados e cooperando pela manutenção da qualidade ecológica da Terra – qualidade de vida. Está diretamente ligado ao Princípio Constitucional da Solidariedade.

10) PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO OU DEFESA COMPULSÓRIA:

Art. 225 CF/88 – Poder Público e a Sociedade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

11) PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO:

O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos. Decorre do dever constitucional da coletividade defender o meio ambiente. (Audiências públicas, organizações civis, ong’s).

12) PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO:

Não há como se falar em participação da sociedade se esta não possui acesso às informações necessárias. Cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades para uma consciência pública sobre o tema.

13) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM, PORÉM DIFERENCIADA:

O custo na proteção ambiental deve ser ponderado de acordo com a realidade econômica de cada país. Igualdade Material = tratando-se de maneira desigual os diferentes países para igualá-los na proteção e na responsabilidade.

14) PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR:

Estimula sanções premiais, isto é, normas que conferem prêmios ao invés de punições para os que praticarem determinadas condutas. Benefícios ao meio ambiente. Serviços ambientais.

15) PRINCÍPIO DO DIREITO À SADIA QUALIDADE DE VIDA:

Encontra-se contemplado em diversos documentos de importância mundial. A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente e sim na dependência de um meio ambiente equilibrado para que todas as gerações futuras sejam saudáveis.

16) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE:

Aquele que causa o dano ambiental deve responder nas esferas: penal, civil e administrativa. Art. 225, §3º da CF/88. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

17) PRINCÍPIO DO RESPEITO À IDENTIDADE CULTURAL:

Prega que os povos indígenas e suas comunidades desempenham um papel fundamental na ordenação do meio ambiente e no desenvolvimento por força de seus conhecimentos e práticas tradicionais.

Por: Cláudia Feres

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