Inicialmente, importante destacar que as provas são os mecanismos empregados para formar o convencimento do juiz acerca de fatos controvertidos que tenham real relevância para a resolução do processo.
Pode-se afirmar, então, que o objeto da prova são os fatos controvertidos importantes para o processamento e julgamento da causa.
A prova tem por finalidade convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário das provas. A produção das provas deve decorrer da mútua atuação das partes e do juiz.
Consigna-se, ainda, que é o magistrado quem decidirá quais as provas efetivamente necessárias e quais as desnecessárias. Ele pode também ordenar determinada prova ainda que não requerida pelas partes, ou seja, ele pode agir ex officio.
Em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Feitas tais premissas, é importante destacar que existem provas que não poderão ser utilizadas no processo, quais sejam, as ilícitas.
A Constituição da República veda o emprego de provas obtidas por meios ilícitos, sem apontar nenhuma ressalva, conforme se observa pelo art. 5º, LVI.
Ao fazer a leitura do art. 369 do CPC/15, fica claro que são vedadas as provas ilegais ou moralmente ilegítimas. O referido dispositivo prevê que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Assim, o CPC segue a linha especificada no texto constitucional.
O caráter ilícito da prova pode decorrer de duas causas, quais sejam, da obtenção por meios indevidos (ex.: tortura) ou do meio empregado para a demonstração do fato (ex.: interceptação telefônica).
O Supremo Tribunal Federal entende que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo, exceto por razões de legítima defesa.
A Suprema Corte adota a teoria dos frutos da árvore contaminada. E o que representa essa teoria? A ilicitude de uma prova impedirá que não só ela, mas também as provas dela derivadas, sejam utilizadas. Vejamos um precedente do STF, in verbis:
E M E N T A: […]
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (“FRUITS OF THE POISONOUS TREE”): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. –
(HC 93050, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00700)
Veja que no julgado supracitado, a Segunda Turma do STF, sob a Relatoria do Ministro Celso de Melo, destacou categoricamente que é defeso o uso de provas ilícitas no processo, bem como as dela derivadas.
Reitera, tem-se admitido na jurisprudência o uso da prova ilícita, quando obtida para legítima defesa.
Logo, tanto as partes quando o juiz deverá observar atentamente para a obtenção e uso das provas ilícitas, sob pena de haver a nulidade do processo.
Por: Marco Antônio Ávila Filho.
Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.