Comentários ao REsp 1741716/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Informativo 698).
Imagine a situação hipotética a seguir exposta.
João Rafael, de dez anos, representado nos Autos por sua genitora, propôs ação de alimentos em desfavor de seu pai, Marcos.
A pretensão era que houvesse a condenação de pagar alimentos no percentual de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo pai, funcionário da empresa X.
O magistrado concedeu liminar para que o alimentante tivesse de pagar ao alimentando os alimentos provisórios correspondentes a 30%, que deveriam incidir sobre os valores líquidos recebidos, inclusive aqueles a título de horas extras.
Por oportuno, qual recurso o alimentante deveria se utilizar nessa situação para impugnar a decisão proferida ? O Agravo de Instrumento.
Nunca é demais lembrar as hipóteses de cabimento do agravo. Vejamos o que dispõe o art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com base no inciso I do dispositivo supracitado, o agravo de instrumento seria a peça recursal apropriada para impugnar a decisão que concedeu a tutela provisória ao alimentando.
Pois bem, a questão sobre a possibilidade de incidir o pagamento de alimentos também sobre as horas extras chegou ao Superior Tribunal de Justiça. E o que o Tribunal da Cidadania entendeu?
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Vejamos os fundamentos determinantes.
Apontou-se que, de acordo com a doutrina e jurisprudência brasileira, os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo às peculiaridades do caso específico.
No que se refere à possibilidade de ofertar alimentos pelo alimentante, nota-se que há entendimento da quarta turma do STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na verba alimentar.
No julgamento do REsp 1098585/SP, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, a quarta turma, por maioria, entendeu que as horas extras têm caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do devedor, o que autoriza a incidência dos alimentos.
Ademais, no julgamento do REsp 1358281/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do STJ ratificou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui natureza remuneratória.
Logo, o montante recebido pelo alimentante a título de horas extras possui caráter remuneratório, integrando a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.
Assim, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça foi: “O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante”.
Por: Marco Antônio Ávila Filho.
Advogado a pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.