O envelhecimento é um dos maiores ganhos da humanidade, pois traz o conhecimento acumulado ao longo da vida. Porém, estudos demonstram que a população está envelhecendo de maneira heterogênea nas diversas regiões e países do mundo, o que exige adequação às mudanças da estrutura etária populacional. Para enfrentar os desafios do envelhecimento, alguns países já fizeram grandes avanços refletidos na criação e implementação de legislações, políticas, programas, planos e serviços voltados a melhorar as condições de vida das pessoas idosa. No Brasil, somente com a Constituição Federal de 1988 é que se estabeleceu disposições mais abrangentes quanto a tutela do idoso.
Dentre as disposições constitucionais relacionadas diretamente ao idoso, as mais relevantes são aquelas previstas nos arts. 229 e 230 da CF/88, que assim dispõe: Art. 229 CF/88: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230 CF/88: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. §1º: Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente e seus lares. §2º: Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
A Constituição Federal de 1988 também dispôs sobre direitos políticos e assistenciais relacionadas ao idoso. O art. 14, §1º, letra ‘c’, estabeleceu que o voto e o alistamento eleitoral são facultativos para os maiores de setenta anos. Já o art. 203, V, estabeleceu benefício assistencial de um salário mínimo mensal ao idoso que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Porém, a disposição constitucional mais relevante está no art. 1º, III, que estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana.
Em 1994 foi promulgada a Lei de Política Nacional do Idoso, tendo por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Essa lei foi a primeira a estabelecer um critério etário, considerando como idoso a pessoa maior de 60 anos de idade. Em 2002 foi criado o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e finalmente após sete anos de tramitação no Congresso, em 2003 foi sancionado o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), trazendo disposições importantíssimas voltadas a promover efetiva tutela dos direitos da pessoa idosa, considerando como tal aquela com idade igual ou superior a 60 anos.
Quanto aos princípios aplicáveis à tutela do idoso, inicialmente tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana. A CF/88, por meio do art. 230, assegura às pessoas idosas a defesa de sua dignidade, colocando tal defesa como dever do Estado, da sociedade e da família. Os direitos referidos aos idosos são todos aqueles que sejam imprescindíveis para garantir dignidade à vida daqueles que se encontrem na condição de idosos. Qualquer violação dos direitos fundamentais da pessoa idosa afronta a dignidade da pessoa humana.
Quanto aos princípio da proteção integral, a pessoa idosa, assim considerada pela lei quando possua idade igual ou superior a 60 anos, exige proteção especial em virtude de sua situação de vulnerabilidade comparada ao restante da população. A ideia da proteção integral é também extraída do art. 230 CF88, que impõe à família, a sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A proteção integral funda-se na ideia de que o idoso é sujeito não apenas de direitos comuns a qualquer pessoa, mas também de direitos especiais, que decorrem de sua peculiar condição de pessoa em processo de envelhecimento.
O princípio da prioridade, orientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela proteção integral, a legislação infraconstitucional estabeleceu diversas medidas voltadas a garantir o envelhecimento pleno e saudável. Nesse sentido, o Estatuto do Idoso determina ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar ao idoso, com prioridade absoluta, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º, caput, do Estatuto do Idoso.
Com efeito, o art. 3º, §1º do Estatuto do Idoso elenca algumas situações que envolvem a garantia da prioridade, tais como:
I – O atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
II – Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.
IV – Prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda. A garantia da prioridade também vem assegurada em outros dispositivos, os quais preveem acesso preferencial aos locais de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, de acordo com art. 23 do EI; prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, em programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, observada a reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais, conforme art.38 EI; prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo, segundo art. 42 do EI; prioridade na tramitação de processos e procedimentos na Administração Pública, de acordo com art. 71 EI e atendimento preferencial junto à Defensoria Pública no que tange aos serviços de assistência judiciária gratuita, segundo art. 71 EI. É importante mencionar que o §2º do art. 3º do Estatuto do Idoso passou a prever a prioridade dentro da prioridade, estabelecendo que dentre os idosos é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Já o princípio da solidariedade social, no âmbito da tutela do idoso, é identificado como norma de conduta imposta a todo cidadão, de observar os direitos da pessoa idosa e acolher o ancião que se encontrar em risco social, isto é, desamparado, sem família ou sem condições mínimas de subsistência. Art. 36 Estatuto do Idoso.
O Estatuto do Idoso também cuidou dos direitos fundamentais da pessoa idosa. O direito à vida, tem previsão no art. 9º EI c/c art. 230 CF/88. Previsto como o mais fundamental dos direitos, por constituir pressuposto indispensável para a aquisição e exercício de todos os outros direitos, o direito à vida DEVE ser assegurado pelo Estado em duas acepções: o direito de todo ser humano continuar vivo e o direito de ter uma vida digna. O direito ao envelhecimento é um direito personalíssimo. Desta forma, o direito à vida, sob o aspecto da tutela do idoso, mais do que assegurar o direito de continuar vivo, consiste em assegurar o envelhecimento digno, que permita a participação ativa na sociedade, com exercício pleno da cidadania.
O direito à liberdade garante ao idoso a possibilidade de agir conforme sua vontade, tomando as decisões que quiser, de acordo com a sua conveniência e objetivos de vida. O art. 10, §1º do Estatuto do Idoso, estabelece que o direito à liberdade compreende: a) a faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários; b) a opinião e a expressão (liberdade de pensamento); c) a crença e o culto religioso; d) a prática de esportes e de diversões; e) a participação na vida familiar e comunitária; f) a participação na vida política; g) a faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
Quanto ao direitos aos alimentos devidos aos idosos deverão ser prestados na forma da lei civil, isto é, na forma dos artigos 1694 a 1710 do Código Civil. Art. 11 do Estatuto do Idoso prevê a obrigação alimentar, que deriva da segunda parte do art. 229 da CF/88, segundo a qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O art. 12 do Estatuto do Idoso prevê que a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. E àquele que prestou os alimentos, cabe ação regressiva contra os demais. Caso o que foi chamado a prestar alimentos não tem a possibilidade de fazê-lo sozinho, os demais poderão ser chamados para a complementação.
Outros direitos também foram garantidos à pessoa idosa, como, por exemplo, o direito à saúde, o direito à educação, cultura, esporte e lazer, sendo a educação uma garantia à instrução. Poder Público é obrigado a criar oportunidades de acesso aos idosos em estabelecimentos de ensino em todos os níveis – adaptação de currículos – Universidade da Terceira Idade.
Quanto ao direito ao trabalho, previsto pelo art. 26 do Estatuto do Idoso, é assegurado ao idoso exercer qualquer atividade profissional, devendo ser respeitadas suas condições físicas, psíquicas e intelectuais. Lembrando que as limitações não podem ser usadas como critérios de diminuições do salário e é proibido a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, com exceção dos casos em que a natureza do cargo exigir. O art. 100 do Estatuto do Idoso prevê a tipificação criminal a negação de trabalho ao idoso.
Quanto ao direito à convivência familiar e comunitária, dispõe o art. 3º do Estatuto do Idoso, a convivência familiar está diretamente ligada à dignidade do idoso. Contribui para o seu bem-estar. Art. 230 CF/88 determina o dever de amparar as pessoas idosas (família, sociedade e Estado). Se o idoso desejar ficar sozinho, se estiver apto para isso, sua vontade deverá prevalecer. É possível que o idoso passe a residir em família substituta – é aquela formada por pessoa ou núcleo familiar com os quais ele não possui vínculos sanguíneos. Nos casos em que não haja possibilidade de convivência em família natural ou substituta ou o idoso não tenha condições de residir sozinho, terá lugar a moradia e comunidade institucional, pública ou privada, na qual lhe será prestada assistência integral. Art. 37, §1º do Estatuto do Idoso prevê que a convivência em comunidade institucional é reservada às hipóteses em que não exista grupo familiar ou casa lar apta a receber o idoso, bem como nos casos de abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. As instituições destinadas à permanência de idosos devem ser adaptadas fisicamente e contar com pessoal especializado. É obrigatória a celebração de contrato de prestação de serviços com o idoso ou com seu representante – Art. 35 do Estatuto do Idoso. A prestação não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário.
Quanto ao direito à previdência e assistência social, conforme art. 194 CF/88 que compreende o conjunto de ações de iniciativa do Poder Público com o fim de assegurar direitos relativos à Previdência Social. Art.15, §5º do Estatuto do Idoso – veda que órgãos públicos, como o INSS, exija o comparecimento do IDOSO ENFERMO para tratar questões relativas a aposentadorias, pensões etc. Exemplo: enfrentamento de filas enormes para provar que está vivo. Benefício de Prestação Continuada – Um salário mínimo – é pago a partir de 65 anos – comprovação da condição de miserabilidade. Ganha até ¼ do salário mínimo. Art. 15, §6º do Estatuto do Idoso – assegura ao idoso o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS. Art. 201, §2º CF/88 – o benefício previdenciário deve observar o art. 201, §2º da CF/88 não podendo ser inferior a um salário mínimo.
Quanto ao Direito à Habitação, diz o art. 6º CF/88 e Art. 37 do Estatuto do Idoso. O idoso tem direito à moradia digna. O Estatuto do Idoso privilegia o atendimento do idoso por sua própria família em detrimento do atendimento asilar, pois reforça vínculos afetivos e assegura benefícios psicológicos ao idoso.
E, por fim, entre outros é o direito ao transporte, previsto no art. 6º da CF/88 – Direito Social. Benefício: gratuidade/reserva de lugares/desconto nas passagens. Transporte Coletivo Urbano – é gratuito aos maiores de 65 anos – documento pessoal que comprova a idade. Para os idosos que possuem entre 60 e 65 anos de idade fica a critério da lei municipal dispor sobre a gratuidade do transporte público urbano, conforme art. 39 EI. Transporte Coletivo Interestadual, de acordo com o art. 40 do Estatuto do Idoso: reservar 02 lugares gratuitamente aos idosos com renda igual ou inferior a 02 salários mínimos, por veículo. Se exceder – desconto de 50% na passagem. O transporte aéreo não foi disciplinado no Estatuto do Idoso e as vagas de Estacionamento são de 5% das vagas são para idosos.
Diante de todos esses princípios aplicáveis ao Estatuto do Idoso e aos direitos fundamentais dos idosos aqui elencados, é necessário que haja cobrança de políticas públicas efetivas para que todos nós possamos ter garantido, num futuro próximo, a aplicabilidade dessas normas para garantir um envelhecimento mais digno.
Por: Cláudia Feres