Comentários ao REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (recurso repetitivo – tema 979).
Caso hipotético: Um segurado requereu no INSS a concessão de determinado benefício previdenciário. O benefício foi concedido, todavia, após passados alguns meses, a autarquia-previdenciária verificou que ocorreu um erro no cálculo, de modo que o correto seria o pagamento em montante inferior ao que vinha sendo pago.
Feita a revisão do benefício, o INSS, a partir de então, passou a descontar do benefício um determinado percentual, tendo por finalidade rever os valores pagos além do devido.
O segurado, então, judicializou a questão. A pretensão no juízo era para que fossem suspensos os descontos realizados pelo INSS.
Afinal de contas, é devida a repetição dos valores recebidos a mais pelo segurado?
Antes de mais nada, é importante ver o que a legislação diz a respeito. Vejamos o que dispõe o art. 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I – contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[…]
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
O decreto determina que caso o segurado venha a receber pagamento indevido, além do devido, deverá devolver tais valores.
O entendimento do Tribunal da Cidadania foi um pouco diferente. Vejamos a seguir.
Quando o erro decorrer de erro administrativo (material ou operacional), será devida a repetição dos valores por parte do segurado.
O pagamento indevido feito ao segurado e que decorreu de erro administrativo é repetível e está sujeito a desconto, salvo se o segurado, no caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.
A hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
Dessa forma, pode-se afirmar que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
De outro modo, quando o erro decorrer de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o segurado não será compelido a restituir os valores pagos a mais.
O beneficiário/segurado não pode ser penalizado em virtude de interpretação errônea ou equivocada pela Administração ao receber valor além do devido.
A Administração Previdenciária tem o dever de interpretar corretamente a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário e considerando o princípio da irrepetibilidade do benefício, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo segurado/beneficiário nos casos em que está presente a boa-fé objetiva.
A boa-fé está presente nos casos em que o pagamento indevido ocorreu por interpretação errônea ou pela má aplicação da lei previdenciária. Nesses casos não tem como saber, de forma inequívoca, mais do que lhe era devido.
Destarte, em tais circunstâncias, nota-se não ser possível exigir-se do segurado/beneficiário a repetição de valores pagos pela autarquia-previdenciária, ainda que indevidamente.
Analisadas as hipóteses de repetição ou não dos valores recebidos indevidamente, cabe saber como o INSS deve fazer para reaver os valores, quando possível.
Cabe à Administração Previdenciária, mediante processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício de até 30% (trinta por cento).
Assim, a tese definida pela 1ª Seção do STJ foi: “Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em intepretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, sao repetíveis, sendo ilegítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Por: Marco Antônio Ávila Filho.
Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.