É cabível agravo de instrumento em face de todas as decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa ?

Comentários ao REsp 1.925.492-RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 – Informativo nº 695/STJ.

No bojo de ação de improbidade administrativa, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu.

Destaca-se que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício (art. 385 do CPC).

Durante a fase instrutória, o juiz de primeira instância negou o pedido da parte autora para que houvesse o depoimento pessoal do réu.

Contra o pronunciamento judicial que negou o pedido de depoimento pessoal, foi interposto agravo de instrumento para o tribunal competente.

O tribunal sequer conheceu do recurso interposto pelo autor, sob o fundamento de que a decisão recorrida não se enquadrava nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC/15.

Por oportuno, vamos recordar quais as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de acordo com o CPC/15, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Ao analisar o rol do art. 1.015, presume-se que de fato não seria cabível o agravo de instrumento no caso concreto.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial interposto, entendeu que seria cabível a interposição do agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu. Vejamos abaixo os fundamentos que basearam a decisão.

Primeiramente, o STJ entendeu que o juiz de primeiro grau contrariou a orientação do próprio tribunal da cidadania no sentido de que “o Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiaria à lei de improbidade administrativa (REsp 1.217.554)”.

Desse modo, o STJ considerou que, no caso, deveria ser aplicado não o art. 1.015 do CPC, mas sim o art. 19, § 1º, da Lei de Ação Popular, uma vez que se deve privilegiar a aplicação das normas das leis que tutelam igualmente interesses coletivos, em observância do microssistema de tutela coletiva.

Por oportuno, destaca-se que o dispositivo supracitado, ou seja, art. 19, §1º, da Lei de Ação Popular dispõe que

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.           (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

O multicitado art. 19 da LAP não estabelece um rol de hipóteses para a interposição do agravo. Em verdade, é bem amplo quanto à possibilidade de interpor o recurso em face de qualquer decisão interlocutória.

Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: “A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em ‘outros casos expressamente referidos em lei’” (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018.

Logo, nota-se que a conclusão do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que é cabível o agravo de instrumento em face de todas as decisões interlocutórias proferidas no bojo da ação de improbidade administrativa.

A tese fixada pelo STJ foi a seguinte:

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19,  § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19,  § 1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Informativo 695).

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

Gostou do conteúdo ? Compartilhe

últimos artigos

Causas Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado

Ocupação Temporária

Às Entedidades Beficientes Prestadoras de Serviços à Pessoa Idosa, é assegurado o Direito ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, independente da comprovação da Insuficiência Econômica ?

RECURSO ADESIVO NO CPC/15

Deixe seu comentário: