Tutela de Evidência

O atual Código de Processo Civil preceitua que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, caput).

Diga-se, por oportuno, que a tutela provisória é uma tutela diferenciada, onde há uma cognição sumária do juízo, baseada na verossimilhança ou em evidência.

Mas afinal de contas, qual a finalidade de uma tutela provisória? As tutelas provisórias surgiram para estabelecer uma maior efetividade do processo, tendo em vista a natural morosidade da justiça. Com a tutela, é possível que a parte tenha concedido em seu favor de forma antecipada o que lhe seria concedido somente ao final do processo.

Neste artigo, será debatida somente a tutela provisória de evidência, de modo que as tutelas antecipada e cautelar serão estudadas em outra oportunidade.

Ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

A tutela provisória de evidência possibilita ao juízo antecipar uma medida satisfativa ou cautelar, passando para o réu o ônus da demora.

No tocante às possíveis naturezas da tutela ora estudada, é importante destacar que havendo situação de evidência, o juízo poderá conceder a tutela provisória de qualquer natureza, seja antecipada ou cautelar. Com efeito, o art. 294 do CPC permite que a tutela provisória, satisfativa ou cautelar, possa fundamentar-se em urgência ou evidência.

Conforme destacado anteriormente, é importante ter em mente que a tutela de evidência é sempre concedida em cognição sumária e em caráter precário, de modo que será necessário que ela seja ratificada na sentença (cognição exauriente) para que seus efetivos se tornem definitivos.

Consigna-se que a concessão da tutela de evidência depende de requerimento da parte, tendo em vista a inércia da jurisdição.

O art. 311 do CPC/15 prevê em rol taxativo as hipóteses que autorizam o deferimento da tutela de urgência. Vejamos a seguir quais são as hipóteses.

A primeira hipótese em que será concedida a tutela de evidência é quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (art. 311, I). Nesse caso, a concessão da tutela tem caráter repressivo, ou seja, visa evitar que a parte venha a protelar o julgamento o que venha a auferir vantagens indevidas, pelo decurso do tempo.

A segunda hipótese se dará quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II). Nessa situação, a evidência é notória. Com efeito, os elementos dos autos trazem forte grau de probabilidade do reconhecimento do direito.

A terceira situação em que se dará o deferimento da tutela de evidência é quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (art. 311, III). O contrato de depósito pode ser conceituado como contrato bilateral imperfeito em que uma pessoa confia uma coisa móvel a outra, que se obriga e se compromete a tê-la gratuitamente sob sua guarda e a restituí-la quando lhe for exigida.

Se a petição inicial for devidamente instruída com documentos adequados do contrato de depósito, o juiz concederá a tutela de evidência decretando a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

A última hipótese de deferimento da tutela de evidência é quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV). Nesse caso, como na hipótese do inciso II, manifesta-se também a evidência do direito da parte e a probabilidade do direito. A parte deverá comprovar cumulativamente dois requisitos: 1) que os fatos constitutivos do direito do autor estejam suficientemente documentados; 2) e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Destaca-se que no caso dos incisos II e III do art. 311, o juiz poderá decidir liminarmente sobre a concessão da tutela de evidência, ou seja, independentemente da oitiva do réu.

Assim, a tutela de evidência mostra-se como um importante instrumento para estabelecer uma maior efetividade do processo, tendo em vista a natural morosidade da justiça. Com ela, é possível que a parte tenha concedido em seu favor de forma antecipada o que lhe seria concedido somente ao final do processo.

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

Gostou do conteúdo ? Compartilhe

últimos artigos

Causas Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado

Ocupação Temporária

Às Entedidades Beficientes Prestadoras de Serviços à Pessoa Idosa, é assegurado o Direito ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, independente da comprovação da Insuficiência Econômica ?

RECURSO ADESIVO NO CPC/15

Deixe seu comentário: