Reconvenção

A reconvenção nada mais é que um meio de resposta do réu. Ao contrário da contestação, em que é apresentada uma verdadeira defesa, a reconvenção trata-se de um mecanismo de contra-ataque.

O escopo principal da reconvenção é a economia processual e maior eficiência do processo, uma vez que as pretensões de ambos os litigantes serão julgadas de uma só vez. Consigna-se que há outro fator extremamente relevante: afastar-se eventual possibilidade de haver decisões conflitantes. Com efeito, se não houvesse a possibilidade de reconvir, o réu seria obrigado a demandar o autor em uma outra ação autônoma, com risco de gerar decisões conflitantes.

Tema importante é quanto a natureza da reconvenção.

Cediço é que a reconvenção é uma nova ação. Tal fato é resultado da necessidade de o judiciário ter que proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. Embora seja uma nova ação, não se trata de um novo processo, pois haverá o processamento e julgamento conjunto das pretensões do autor e do réu.

É lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC/15). Assim, havendo conexão, o réu poderá propor tanto a reconvenção quanto uma ação autônoma. Se não houver conexão, o réu obrigatoriamente deverá propor ação autônoma.

Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC/15). A pretensão da reconvenção deverá ser apresentada na petição da contestação.

Entretanto, é importante destacar que o réu não precisa contestar para reconvir. É possível propor a reconvenção independentemente de contestação, conforme dispõe o art. 343, § 6º.

Em que pese haja o processamento em conjunto da contestação e da reconvenção, é importante lembrar que esta é independente. Por exemplo, caso o autor desista da ação, ou ocorra causa extintiva que impeça o exame do mérito não haverá óbice ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, tendo em vista sua independência.

Vejamos em quais processos e procedimentos são cabíveis ou não a reconvenção:

  • Cabe: processo de conhecimento (jurisdição contenciosa); procedimentos especiais que passam a ser comuns com a apresentação de respostado réu; ação rescisória; ação monitória, após a conversão do procedimento me ordinário;
  • Não cabe: processo de execução; procedimentos especiais; embargos de devedor; processo de liquidação; ações que corram nos juizados especiais.

Conforme citado anteriormente, para que seja possível a propositura da reconvenção, é necessário que haja conexão entre a pretensão do réu com a ação principal. O art. 343 permite que a conexão se dê entre a reconvenção e a ação principal, ou entre aquela e os fundamentos da defesa. Lembre-se, a conexão é requisito fundamental da reconvenção.

Um outro requisito que merece destaque é a competência. É imprescindível que o mesmo juízo tenha competência para processar e julgar o pedido principal e a reconvenção. Sendo o juízo incompetente, a reconvenção não será admitida. Porém, é digno de nota que a reconvenção somente será inadmitida caso a incompetência seja absoluta; sendo relativa a incompetência, a pretensão será processada.

A reconvenção deverá atender aos mesmos requisitos previstos para a petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15. Logo, ao propor a reconvenção, a parte deverá atribuir valor à pretensão.

Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC). A intimação terá natureza de citação, tendo em vista que a reconvenção é uma nova ação.

No prazo para contestar a reconvenção, o reconvindo poderá oferecer nova reconvenção.

Outro ponto que merece atenção é quando à instrução e julgamento das pretensões. A audiência de instrução e julgamento compreenderá tanto a ação principal quanto a reconvenção.

Assim, a reconvenção mostra-se como importante mecanismo para garantir maior economia e eficiência processual, tendo em vista a possibilidade de o judiciário julgar de forma conjunta as pretensões das partes.

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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