Prazos Processuais da Fazenda Pública

A Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183, CPC). No tocante à intimação pessoal, importante frisar que esta será feita mediante carga, remessa ou por meio eletrônico (art. 183, § 1º, CPC).

O prazo diferenciado que a fazenda pública tem como prerrogativa com certeza é constitucional. Não se pode dizer que é privilégio, mas prerrogativa, com a finalidade de efetivar o princípio da isonomia processual, tendo em vista o acentuado número de demandas que são propostas em face do Poder Público.

O art. 229 do CPC prevê que haverá prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, independentemente de requerimento. Entretanto, esse benefício não é cumulável com aquele previsto no art. 183, ou seja, a prerrogativa de prazo não é duplicada pela configuração de litisconsórcio.

Questão relevante é quanto às hipóteses de não aplicação da prerrogativa de prazo em dobro.

O § 2º do art. 183 do CPC dispõe que “não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”. A título de exemplo, cite-se o art. 910 do CPC, que prevê: “Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias”.

Outro caso em que não há aplicação da prerrogativa de prazo em dobro é quanto aos prazos judiciais. Prazos judiciais são aqueles fixados pelo próprio juízo para que as partes cumpram determinado ato ou manifestem acerca de fatos processuais.

Ademais, importante destacar que a Fazenda Pública também não goza da prerrogativa de prazo em processos objetivos de controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Info 929).

Os Estados Estrangeiros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não gozam da prerrogativa de prazo em dobro (Ag 297.723/SP).

No tocante à prerrogativa de prazo para a Fazenda Pública no Mandado de Segurança, há previsão específica sobre o prazo para prestar informações pela autoridade coatora, que é de 10 (dez) dias (art. 7, I). Logo, nesse caso, não há o benefício de prazo em dobro, uma vez que  lei prevê prazo próprio (art. 183, § 2º, CPC). Ocorre que, sobre a questão recursal, em sede de Mandado de Segurança há a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, uma vez que a lei 12.016/09 não fixa prazo próprio no que se refere aos eventuais recursos interpostos.

O prazo para a apresentação de defesa dos réus na ação popular não segue o regramento previsto no CPC. A contestação deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 20 (vinte), a critério do juiz (Lei 4.717/65, art. 7º, IV). Logo, sendo o prazo COMUM aos interessados, não é cabível a prerrogativa de prazo para a Fazenda Pública.

No que se refere à ação rescisória, faz-se necessário observar duas vertentes. O primeiro é quanto ao ajuizamento e o segundo é quanto ao prazo de defesa.

O prazo para ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da derradeira decisão proferida no processo. Não se pode estender a prerrogativa de prazo para a propositura da ação rescisória. Todavia, há uma exceção: A ação rescisória de processo cuja causa de pedir envolve a transferência de terras públicas rurais, caso em que o prazo para a propositura da ação rescisória é de 8 (oito) anos, conforme o art. 8º-C, da Lei 6.739/79.

O prazo para apresentação de defesa na ação rescisória será fixado pelo juízo entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do CPC. Na vigência do anterior CPC, no STJ a prerrogativa de dilação de prazo é aplicada à ação rescisória (REsp 363.780/RS). Tendo em vista que o conteúdo do art. 970 do atual CPC é semelhante ao do previsto no CPC/73, é de se entender que segue vivo o entendimento jurisprudencial do STJ. Assim, o prazo de defesa da Fazenda Pública deve ser contado em dobro.

Logo, nota-se que o regime jurídico de direito público demanda tratamento desigual para a advocacia pública no que se refere ao cumprimento de seus prazos, de modo que a prerrogativa de prazo é necessária ao tratamento processual isonomico.

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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