O fato de o INSS, depois de ajuizada a ação, ter efetuado pagamento administrativo do benefício previdenciário, altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ?

Comentários ao REsp 1.847.731/RS, de 29/04/2021.

Os honorários advocatícios são a remuneração percebida pelo serviço prestado pelos advogados e advogadas.

Os honorários advocatícios são regulados precipuamente pelos art’s. 85 e ss. do CPC/15. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

[…]

Tendo por base o fundamento dos honorários, agora imagine o seguinte caso hipotético a seguir exposto.

Ulisses, após ter seu pedido na via administrativa negado, decide propor ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social tendo como pretensão a concessão de benefício previdenciário, além do pagamento das parcelas atrasadas. O montante devido é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Depois de citada, mas antes de apresentar a citação, houve o reconhecimento de que a autarquia devia ao segurado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Obs.: havia recurso em análise, o que não impede a propositura da demanda, visto que não é necessário o esgotamento da via administrativa.

Finalizado o processo de conhecimento na via judicial, o pedido foi julgado procedente, e o juiz condenou o INSS a pagar em favor do autor, já decotado o montante reconhecido na via administrativa, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, conforme o supracitado excerto da lei 13.105/15.

A dúvida é a seguinte: a base de cálculo dos honorários (10%) deverá incidir sobre o valor originário da causa (R$120.000,00) ou sobre o valor residual após o pagamento feito via administrativa (R$100.000,00)?

A questão chegou ao STJ, o tribunal da cidadania.

Buscava-se a definição do STJ sobre a possibilidade ou não de os valores pagos administrativamente no curso do processo serem considerados para a base de cálculo dos honorários advocatícios, juntamente com o quantum determinado por decisão judicial.

Observando os preceitos do art. 85, a 1ª Seção do STJ declinou que “o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado”.

É certo que os honorários são fixados na fase de conhecimento, em virtude da derrota da parte vencida. No caso analisado pelo tribunal, a pretensão foi resistida na via administrativa, de modo que ensejou a propositura da demanda, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, para que o INSS assuma as despesas processuais, inclusive no tocante à remuneração do advogado que patrocinou a causa.

Assim, a tese fixada pela 1ª Seção do STJ foi a seguinte:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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