O procedimento monitório está previsto nos art’s. 700 e ss. do CPC/15, dentro da parte destinada aos procedimentos especiais.
A ação monitória tem por finalidade permitir ao credor de uma obrigação de pagar quantia, fazer ou não fazer, ou de entregar coisa, que esteja munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obter com mais rapidez o título executivo judicial, quando o devedor não opor resistência.
O credor daquelas obrigações supracitadas, poderá valer-se do procedimento monitório, mas não está obrigado a fazê-lo. Com efeito, o credor pode optar pela ação pelo procedimento comum. O procedimento monitório somente mostra-se vantajoso quando o réu não resiste à pretensão inicial, uma vez que, se opor embargos, o processo tramitará daí em diante pelo rito comum. Logo, a opção pelo procedimento monitório é sempre facultativa.
A natureza jurídica da ação monitória é tema que gera grande debate doutrinário e jurisprudencial. Para uns, a ação monitória seria um novo tipo de processo, nem de conhecimento, nem de execução. Outros acreditam que ela seja apenas um novo modelo de procedimento especial.
A doutrina majoritária defende que a ação monitória é uma ação de conhecimento, de procedimento especial.
Os requisitos da ação monitória estão elencados no art. 700, do CPC/15. Vejamos:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Primeiramente, importa observar que para propor a ação monitória é imprescindível que esta seja fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (art. 700, § 1º, CPC/15).
Servem também como documentos escritos aqueles que foram títulos executivos extrajudiciais, mas que perderam sua eficácia executiva, em virtude de prescrição. A título de exemplo, cite-se o enunciado de súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
No CPC/73 a monitória somente era admitida para as obrigações de pagar ou de entregar coisa móvel ou fungível. No CPC/15, a monitória compreende todo tipo de obrigação, ou seja, de pagar, entregar coisa, e as de fazer e não fazer.
Importante consignar que a monitória somente pode ser proposta em face de devedor capaz (art. 700, caput).
A monitória pode ser proposta em face da Fazenda Pública? Sim. O art. 700, §6º, do CPC/15, dispõe que é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Ademais, há a súmula 339 do STJ, que já antes da vigência do atual CPC autorizava a monitória contra a fazenda pública.
Na petição inicial, o autor observará os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC. Além disso, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I- a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II- o valor atual da coisa reclamada; III- o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Repisa-se, junto à inicial, é imprescindível que o autor apresente o documento escrito sem eficácia executiva.
Ao receber a petição inicial, o juiz examinará se o procedimento monitório é ou não admissível naquele caso em específico. Nesse momento de examinar a inicial, o juiz se limitará a verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade, ou seja, não se pronunciará ainda acerca da existência da obrigação. Trata-se da decisão inicial.
Na decisão inicial, outrossim, o juiz verificará se a documentação escrita aparenta veracidade, evidências ou indicativos da obrigação constante da inicial.
Ainda quanto à decisão inicial, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documentada apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º).
Veja que na decisão inicial o juiz realiza uma cognição sumária, apenas.
O juiz, na multicitada decisão inicial, constatando que está em termos, determinará a expedição do “mandado monitório”, no prazo legal de 15 (quinze) dias, no qual o réu deverá pagar ainda honorários advocatícios de 5%, sob o valor atribuído à causa (art. 701).
O Juiz deverá fundamentar a decisão inicial, não bastando apenas determinar a expedição do mandado monitório. Isto porque, caso o réu não apresente defesa, a decisão adquirirá eficácia de título executivo judicial. Na fundamentação, o juiz se limitará a examinar se há documento escrito sem eficácia executiva. Não se pode fundamentar como uma sentença (pois a cognição é sumária), mas também não pode ser carente de fundamentação.
Questão importante é sobre a natureza jurídica da decisão inicial. A natureza da decisão inicial variará conforme a conduta do réu, após a citação, uma vez que o procedimento mudará conforme ele resista, opondo embargos, ou não.
Se o réu opõe embargos, essa decisão não terá eficácia de título executivo judicial. Assim, será apenas uma decisão interlocutória. Oferecidos os embargos, o processo seguirá pelo rito comum, e ao final, será proferida sentença (título executivo judicial). Caso não forem apresentados embargos pelo réu, a decisão será convertida desde logo em título executivo judicial, e o mandado inicial, em mandado executivo.
Não cabe recurso contra a decisão inicial, mas tão somente embargos à monitória.
Quando há a citação, o réu poderá tomar algumas atitudes, em que haverá consequências. O réu é citado para, no prazo legal, pagar a quantia, entregar a coisa, cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, ou ainda opor embargos à monitória.
O réu pode cumprir o mandado monitório, pagando honorários advocatícios de 5%, caso em que o processo será extinto com resolução de mérito. Cumprida a obrigação no prazo legal, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Se o réu for omisso, ou seja, não resistir no prazo legal nem cumprir o mandado, passa-se da fase de conhecimento à de execução (cumprimento de sentença).
Conforme se extrai do disposto no art. 702, do CPC, o meio de defesa do réu é a oposição de embargos à monitória. Tal meio de defesa suspende a eficácia da decisão inicial.
No procedimento monitório é cabível a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção (art. 702, § 6º).
Após a apresentação dos embargos, o processo seguirá pelo procedimento comum. O autor será intimado para manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 dias. Após, o juiz determinará se há a necessidade de produção de provas. Caso positivo, saneará o processo. Caso negativo, será feito julgamento antecipado.
Ao final do procedimento comum, o juiz proferirá sentença, julgando a monitória, não os embargos. Contra a sentença que julga a monitória, cabe apelação, que será processada apenas no efeito devolutivo (art. 702, §4º).
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, será necessário que o autor promova o cumprimento de sentença, uma vez que constituído título executivo judicial. O cumprimento de sentença deverá observar as regras gerais do título II do livro I da Parte Especial, no que cabível.
Logo, a monitória se mostra como procedimento interessante para se obter com mais rapidez o título executivo judicial, quando o devedor não opor resistência.
Por: Marco Antônio Ávila Filho.
Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.