Comentários ao REsp 1.869.720/DF (Info 694/STJ).
Imagine a seguinte situação hipotética: Marcelo adquiriu determinados itens em uma marmoraria.
Marcelo não pagou os valores decorrentes da compra.
Em decorrência da inadimplência de Marcelo, o banco X ajuizou ação de cobrança em face daquele. O pedido foi julgado procedente.
Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, o banco ingressou com o respectivo cumprimento de sentença em face de Marcelo.
Na fase de execução foram penhorados R$30.000,00 (trinta mil reais) que estavam na conta bancária de Vitória, esposa de Marcelo. O regime de bens do casal é o de comunhão parcial de bens.
Vitória não fez parte do processo de conhecimento (ação de cobrança).
Em seguida, Vitória opôs embargos de terceiro, com fundamento nos artigos 674 e ss., do CPC/15, alegando que o dinheiro foi penhorado de sua conta bancária pessoal, e não do casal.
Em resposta, o banco alegou que existe uma presunção de que o ativo financeiro penhorado seria revertido em benefício do grupo familiar, uma vez que ambos os cônjuges administram o patrimônio. Ademais, que caberia à embargante demonstrar que o ativo financeiro penhorado não seria utilizado em benefício específico da família.
O debate chegou até o Tribunal da Cidadania (STJ).
A questão é a seguinte: O cônjuge que não participou do processo de conhecimento pode ter seus ativos financeiros penhorados somente pelo fato de ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens?
A resposta é negativa.
Conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida contraída na constância do casamento em benefício do grupo familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio acumulado na constância do casamento.
No caso em análise, conforme destacado, o cônjuge que teve seus ativos financeiros penhorados não participou do processo de conhecimento. Destarte, ele (cônjuge) não pode sofrer uma execução (ser surpreendido) decorrente de um processo de conhecimento de que não tenha feito parte.
O regime de bens eleito pelo casal não torna automaticamente o cônjuge solidariamente responsável pelas dívidas adquiridas pelo parceiro.
Ademais, importante destacar que a penhora de ativos financeiros de alguém que não tenha participado do processo de conhecimento fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos moldes citados no caso.
Outrossim, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.
Assim, a tese fixada pelo STJ foi a seguinte:
Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Por: Marco Antônio Ávila Filho.
Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.