Coisa Julgada

O art. 5°, XXXVI, da CF/88, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Nota-se desde logo que o instituto da coisa julgada é de extrema relevância, uma vez que se encontra no rol dos direitos e garantias fundamentais.

A garantia prevista no inciso XXXVI se dá em virtude da necessidade de que as decisões judicias não sofram alterações, a partir de um determinado momento, tornando-se definitivas. Trata-se da necessidade de efetivar a segurança jurídica.

Por oportuno, destaca-se que a coisa julgada não é efeito da sentença, mas, em verdade, é uma qualidade deles, quais sejam, imutabilidade e indiscutibilidade.

A coisa julgada pode se manifestar de duas maneiras: formal a material.

Coisa julgada formal ocorre quando há a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou acórdão foi proferido. Ocorre quando não há mais possibilidade de modificar-se a sentença ou o acórdão, quando já não caibam mais recursos.

Todos os tipos de sentença sujeitam-se à coisa julgada formal, ou seja, as que resolvem e também as que não resolvem o mérito.

A coisa julgada material, por outro lado, trata-se da projeção externa dos efeitos da decisão proferida, de modo que há o impedimento de que a ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em novo processo.

A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, onde é apreciada a pretensão colocada em juízo.

Não se pode falar em coisa julgada material da sentença que encerra o processo de execução, pois ela não é decisão de mérito. Decisão de mérito diz respeito ao processo de conhecimento.

Ademais, não há a autoridade da coisa julgada material nas decisões que apreciam tutelas provisórias, uma vez que elas são precárias, não definitivas.

A doutrina e a jurisprudência têm utilizado a terminologia “coisa julgada rebus sic stantibus”.

Sabe-se que, via de regra, havendo coisa julgada material, a decisão se torna imutável, indiscutível.

Entretanto, há situações expressamente previstas em lei em que o caráter imutável da decisão somente irá persistir enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma, ficando autorizada a alteração, desde que ocorra modificação fática superveniente.

O exemplo mais inteligível é a ação de alimentos. A capacidade econômica do alimentante e a necessidade do credor são sempre fatores a serem levados em consideração quando da apuração do valor da pensão, de modo que se houver alteração quanto a tais fatores, poderá haver revisão (alteração fática).

O art. 505, I, do CPC dispõe que:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

[…]

Veja que se houver modificação fática nos casos de relação jurídica continuativa, também fica autorizada a modificação da decisão definitivamente julgada. Assim, a coisa julgada deve adaptar-se, adquirindo o caráter rebus sic stantibus.

Outra expressão vista na doutrina e jurisprudência é “coisa julgada secundum eventum litis”.

Conforme destacado anteriormente, a coisa julgada material pressupõe decisão de mérito. Todavia, há situações que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado na decisão, ainda que o juiz tenha examinado a pretensão colocada em juízo.

Os exemplos mais pertinentes são os da ação civil pública e da ação popular. Nesses casos, não haverá coisa julgada material quando o motivo determinante da improcedência for insuficiência de provas.

Importante ponto a ser salientado é que nem todo o conteúdo da decisão será alcançado pela coisa julgada. A sentença é dividida em relatório, fundamentação e dispositivo. Somente este (dispositivo) é que será acobertado pela autoridade da coisa julgada material.

Ademais, a coisa julgada alcança as partes, mas não terceiros, em que pese eventualmente estes possam ser beneficiados.

A coisa julgada pode ser afastada de três formas: 1) Ação Rescisória; 2) impugnação ao cumprimento de sentença, quando o objeto for desconstituir ou declarar ineficaz o título; 3) a ação declaratória de ineficácia (quarela nullitatis insanabilis).

Lado outro, a relativização da coisa julgada, também objeto de estudo da doutrina, pode ser determinada como a possiblidade de, em hipóteses extraordinárias, afastar a coisa julgada, ainda que tenha sido ultrapassado o prazo para a propositura de ação rescisória.

A tese que sustenta a relativização da coisa julgada é a existência de direitos e garantias fundamentais igualmente ou até mais importantes do que a coisa julgada, de modo que não poderia prevalecer se confrontada com eles.

Um exemplo relevante é nos casos das ações de paternidade, quando posterior realização de exame científico de material genético comprova que o resultado do processo é inverossímil.

Assim, a coisa julgada material mostra-se como importante instrumento de efetivação da segurança jurídica.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

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