O Preço da Dor

Muito se fala sobre a responsabilidade decorrente das relações afetivas. Até que ponto sou responsável por ter que amar o outro para a vida toda ? Todas as relações que têm origem em vínculo de afetividade propõem-se eternas, estáveis, duradouras e com uma perspectiva infinita de vida em comum. Os pares carregam a expectativa de um completar o outro na satisfação de suas necessidades de afeto e de amor e a separação representa o rompimento desse projeto.

Mário Quintana escreveu “Nunca diga te amo se não te interessa. Nunca fale sobre sentimentos se estes não existem. Nunca toque numa vida se não pretende romper um coração. Nunca olhe nos olhos de alguém se não quiser vê-lo se derramar em lágrimas por causa de ti. A coisa mais cruel que alguém pode fazer é permitir que alguém se apaixone por você quando você não pretende fazer o mesmo“.

E o rompimento é um dos mais sofridos e traumáticos ritos de passagem. A dor, comum no fim de quase todos os relacionamentos, muitas vezes serve de justificativa à pretensão indenizatória, a título de dano moral. Quando uma união deixa de existir, por vezes, rancores e mágoas prevalecem sob os momentos bons que foram vividos.

O princípio da boa-fé objetiva vem se infiltrando no direito das famílias. O dever de lealdade que se consubstancia na proibição de comportamento contraditório desagua-se no princípio da confiança, que tem por fundamento o afeto. A busca de indenização por dano moral transformou-se na forma de remediar todos os males advindos do término do relacionamento afetivo.

Diante do exposto faz-se a seguinte pergunta para reflexão: no âmbito do direito das famílias, cabe a responsabilidade civil do cônjuge ou companheiro autor do dano ?

Ainda que não haja expressa previsão sobre a possibilidade de indenização em decorrência da vida em comum, o ordenamento jurídico brasileiro também não o proíbe. O Código Civil aponta condutas a serem observadas pelos cônjuges, cujo descumprimento gera direito de indenização. A prática de qualquer ato ilícito gera obrigação indenizatória. Mas quando as questões são do coração não há razões e como disse Vinícius de Moraes, o amor é eterno enquanto dura. Ninguém pode ser responsabilizado quando o amor acaba, pois o amor é uma via de mão dupla, na qual os dois sujeitos da relação são responsáveis pelos seus atos e pelas suas escolhas.

A dissolução do casamento é a causa mais comum na busca de pretensão indenizatória. Porém, com a extinção do instituto da separação, fica afastada a discussão da culpa quando termina o vínculo matrimonial. Já a anulação do casamento por erro essencial pode dar ensejo à indenização por dano moral.

Também danos decorrentes de agressões e injúrias, por exemplo, são indenizáveis, aliás, como o é qualquer lesão causada quer pelo cônjuge, quer por qualquer pessoa. A teoria da perda de uma chance surgiu do alargamento do conceito de responsabilidade civil, para abranger não só os danos causados à pessoa humana, mas também o desaparecimento da probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro.

Trata-se de modalidade autônoma de dano, que permite a reparação em decorrência da subtração da possibilidade séria e real que tinha a vítima de obter, futuramente, um benefício ou evitar ou minimizar determinada situação prejudicial a si, independentemente da certeza absoluta do resultado final. Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de invocar a perda de uma chance no âmbito do direito das famílias.

A alegação da perda de uma chance pelo rompimento de um namoro, noivado ou casamento não preenche o requisito essencial de subtrair da oportunidade de obtenção de situação vantajosa. Para isso seria indispensável a presença dos pressupostos comuns à responsabilidade civil. Somente diante do caso concreto é possível aferir se as chances eram, efetivamente, reais, de acordo com o princípio da razoabilidade.

Por: Cláudia Feres

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