Não existe pleno exercício do direito de acesso à internet sem a garantia do direito de privacidade. Essa determinação, constante do art. 8º do Marco Civil da Internet, serve de guia para que se compreenda a importância da tutela da privacidade para o desenvolvimento da personalidade, para o exercício da cidadania e sua fruição completa através das possibilidades criadas pela comunicação na rede.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não é uma lei geral de proteção de dados pessoais. Alguns temas não são tratados pela lei, questões como transferência internacional de dados, vazamentos de dados, dados anonimizados entre outros. Isso não significa dizer que o Brasil não ofereça proteção ao direito à privacidade e aos dados pessoais.
Recentemente foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados, datada de 2018, trazendo novas regras sobre a coleta e o tratamento de dados pessoais por empresas e por órgãos públicos e prevê punições aos transgressores. Nasce com a LGPD um regramento específico para uso de dados no Brasil, tanto no espaço físico quanto no ambiente virtual. As principais motivações da criação da LGPD foram, entre outras, o uso cada vez maior de dados pessoais nas relações entre as pessoas e os limites desse uso para que não haja violação de qualquer dado relacionado à pessoa natural. Assim, o direito aos dados pessoais é considerado um direito personalíssimo, um direito fundamental e um direito humano por excelência. O grande desafio do momento em que vivemos é desenvolver uma política com informações mais claras e de fácil acesso pelo usuário que consentirá ou não se os seus dados podem ser tratados por terceiros.
O Direito à Informação e Transparência, juntamente com o Direito à Privacidade, são pilares do respeito à forma do uso dos dados pessoais. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados muitas dúvidas foram levantadas a respeito de qual é o limite (que não configure abuso de direito) que as empresas têm para usar os dados pessoais e cadastrais dos usuários de internet. O juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Osasco-SP, negou pedido de indenização por dano moral pleiteado por mulher que teve seus dados vazados indevidamente pela Eletropaulo. Para o magistrado, o vazamento de dados, por si só, não enseja dano moral. É preciso comprovar o dano causado pelo vazamento. Eis o caso.
Uma mulher ajuizou ação contra a empresa Eletropaulo após ser surpreendida com uma chamada telefônica do Instituto de Proteção de Dados Pessoais dizendo que seus dados pessoais haviam sido vazados pelo Eletropaulo e se encontravam em poder de estranhos. Na Justiça, alegou que passou a enfrentar inúmeros problemas que, até então, não tinha, tais como recebimento de mensagens indesejadas via celular e e-mail, ligação de telemarketing, além de ter que se revestir de mais cautela para não adimplir eventuais boletos fraudulentos. Assim, a autora pediu indenização por danos morais argumentando violação à LGPD. Ao apreciar o caso, o juiz negou o pedido de reparação pleiteado pela autora. Para o magistrado, a mulher não conseguiu provar o dano provocado pelo vazamento de dados.
O juiz chamou atenção para quais dados foram vazados indevidamente: nome, CPF, celular e endereço eletrônico. O magistrado então, afirmou que tais dados não são acobertados por mínimo sigilo. Ademais, o conhecimento por terceiro em nada macularia qualquer direito da personalidade da parte autora, afirmou o juiz. Portanto, a violação de tais dados, por si só, não incorre em ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação moral. O principal objetivo da LGPD é garantir mais segurança, privacidade e transparência no uso de informações pessoais.
Fiquemos de olhos abertos para buscarmos os nossos direitos quanto aos nossos dados, quando efetivamente o prejuízo for causado, para que abusos de direito não venham a ocorrer.
Por: Cláudia Feres