Quais os requisitos para a obtenção da (super) preferência no pagamento de Precatório ?

Comentários ao RMS65.747/SP da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 689-STJ).

De forma concisa, podemos dizer que o precatório judicial é o instrumento pelo qual se cobra um débito do Poder Público, ou seja, das fazendas públicas federal, estadual, municipal e distrital.

Se a Fazenda Pública for condenada, por sentença judicial transidada em julgado, ao pagamento de quantia determinada a algúem, tal pagamento deverá ser realizado mediante o mecanismo do precatório.

O regime de precatórios é estipulado pelo art. 100 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Uma questão merece destaque. Não é possível a expedição de precatório por meio de execução provisória, ou seja, é imprescindível o trânsito em julgado da decisão exequenda. Inclusive, o tema foi tratado no enunciado nº 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, conforme exposto a seguir: “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da fazenda pública executada”.

A redação original do art. 100 da CF/88 previa que o pagamento de débitos decorrentes de condenações judiciais era feito exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, exceto no tocante aos créditos de natureza alimentar. O pagamento dos créditos de natureza alimentícia também era feito por meio de precatório, mas tinha preferência no recebimento frente aos demais créditos de natureza ordinária.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, houve relevante alteração no art. 100 da CF/88, que passou a prever uma nova ordem de preferência no pagamento dos débitos do Poder Público.

De acordo com o parágrafo segundo do artigo supracitado, devem ser pagos em primeiro lugar os débitos de natureza alimentícia a idosos (acima dos 60 anos de idade) ou portadores de doença grave até o valor equivalente ao triplo da requisição de pequeno valor (o excedente é pago na ordem cronológica ordinária).

Para que houvesse a fixação da idade do idoso, o marco da EC nº 62/2009 era a data da expedição do precatório. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 435, declarou inconstitucional a expressão “na data da expedição do precatório”, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia. Assim, consagrou-se o entendimento de que a preferência deve ser estendida a todos os credores que completem 60 anos de idade na pendência do pagamento do precatório.

Lado outro, sobreveio a EC nº 94/2016 que passou a ampliar o rol de preferências para abarcar as pessoas com deficiência e os sucessores hereditários do credor originário.

Logo, a ordem atual de pagamentos de precatórios é a seguinte:

1º Creditos alimentícios de idosos com idade superior a 60 anos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência, originários ou por sucessão hereditária, até o triplo do valor da RPV (superpreferência);

2º Demais créditos alimentares;

3º Créditos ordinários.

Agora, imagine a seguinte situação hipotética: Pedro possui idade supeior a 60 anos e tem um precatório a receber da Fazenda Pública. Somente em razão da idade, é motivo suficiente para que Pedro se enquadre na “superpreferência”?

Não, além do requisito idade, é necessário que o crédito que Pedro tem a receber seja de natureza alimentar. Os requisitos da superpreferência são cumulativos.

Para obter o crédito por meio da superpreferência, é necessário que o crédito do credor seja sempre de natureza alimentar, além de ser necessariamente pessoa com idade supeior a 60 anos, portador de doença grave ou portador de deficiência.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência”.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG

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