Autarquias

As autarquias podem ser conceituadas como sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada por meio de lei específica e integrante da administração pública indireta, que desempenha atividades típicas de Estado.

Tais entidades da administração pública indireta são criadas por lei, ou seja, sua personalidade jurídica nasce com a vigência da lei criadora. Vejamos o que dispõe o art. 37, XIX , da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Repisa-se, as autarquias são instituídas diretamente pela lei, ao passo que as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações recebem autorização legislativa para sua instituição.

Tendo em vista que a instituição das autarquias ocorre por meio de lei, sua extinção também dependerá de lei. É o fenômeno do princípio da simetria das formas.

A criação das autarquias ocorre por meio da técnica da descentralização, que representa a transferência da atividade administrativa para outras pessoas. O ente da administração direta, visando gerar maior eficiência na prestação do serviço público, cria as autarquias que trabalharão de forma específica.

Conforme mencionado anteriormente, as autarquias prestam atividades típicas de Estado, ou seja, atividades que não podem ser delegadas aos particulares, tais como o poder de polícia, de tributação e de sanção.

O regime de pessoa das autarquias é estatutário, o famigerado regime jurídico único.

Consigna-se, principalmente para provas de concurso público, que não se pode afirmar que todo o pessoal das autarquias é estatutário. Explico.

O regime de pessoal das pessoas de direito público sofreu algumas alterações constitucionais ao longo do tempo. Por exemplo, com a EC nº 19/98 retirou-se a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único, de modo que foi viabilizado a instituição do regime celetista para os servidores das pessoas de direito público.

Tempos depois, o Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 2135/DF, determinou o retorno da obrigatoriedade do regime jurídico único, com efeitos ex nunc. Assim, aqueles contratados sob o regime celetista permaneceram.

Lado outro, o patrimônio das autarquias é constituído por bens públicos, e em razão disso, apresentam certas peculiaridades. Seu patrimônio tem como características a alienabilidade condicionada pela lei (necessário desafetação, motivação, avaliação prévia, licitação, e no caso de bens imóveis, necessário autorização legislativa), impenhorabilidade, imprescritibilidade (não são passíveis de usucapião) e não onerabilidade.

No tocante ao foro processual, a fixação da competência dependerá da escala federativa da autarquia. Se a autarquia for federal, será competente para processar e julgar o processo a Justiça Federal. Caso a autarquia seja estadual ou municipal, será competente para processar e julgar o processo a Justiça Estadual.

No que se refere à competência da Justiça Federal para processar e jugar as causas em que sejam partes autarquias federais, importante lembrar a exceção prevista no art. 109, I, da CF/88, que exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.

A responsabilidade civil das autarquias é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Para que haja a responsabilização do ente público, é necessária a comprovação da conduta atribuída à autarquia, o dano sofrido pela suposta vítima e o nexo. Tal modelo de responsabilidade civil é baseada na teoria do risco administrativo.

Por fim, cite-se como grandes exemplos de autarquias o INSS, IBAMA, INCRA, dentre outro.

Logo, as autarquias são verdadeiras peças fundamentais na aplicação e concretização de políticas públicas, sendo indispensáveis à satisfação dos interesses da coletividade.

Por: Marco Antônio Ávila Filho

Advogado e pós graduado em Direito Processual Civil pela PUC/MG

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