Competência
REsp 1.866.015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 1053).
Tese: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte”.
A princípio, sabe-se que, em regra, é a Justiça Federal quem detém a competência para processar e julgar as ações demandadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que este é uma autarquia previdenciária federal.
A exceção, todavia, é se o benefício previdenciário for decorrente de acidente do trabalho. Neste caso, a competência será da Justiça Estadual.
Vejamos o dispositivo constitucional acerca do tema:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, a causa acidentária previdenciária será de competência da justiça estadual.
Importante mencionar abaixo os enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, acerca do tema. Vejamos:
Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Feitas tais premissas, imagine a seguinte situação: Um segurado tem como pretensão ajuizar uma demanda requerendo um benefício de auxílio doença decorrente de acidente do trabalho.
Dito isso, seria possível que a demanda de interesse do autor tramitasse no juizado especial da fazenda pública estadual? O STJ entende que não.
Os principais fundamentos que basearam a tese fixada pelo Tribunal foram as seguintes.
O art. 20 da lei 10.259/01 (juizados especiais federais) dispõe que o procedimento dessa lei não pode ser aplicado no juízo estadual. Logo, também não será aplicável quando do exercício da competência delegada (art. 109, § 3, da CF/88).
Ainda que a competência da Justiça Estadual para processar a julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho não seja delegada, mas originária, o STJ diz que essa proibição também se aplica para os casos em que a Justiça Estadual estiver julgando ações acidentárias contra o INSS.
Logo, a ação decorrente de acidente do trabalho proposta em face do INSS, ainda que seja de competência originária da Justiça Estadual, não pode ser processada e julgada no juizado especial da fazenda pública.
O segundo fundamento é baseado no que prevê (ou sua ausência) o art. 2º e 5º, II, da lei 12.153/09, conforme exposto a seguir.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O artigo 2º prevê como competência dos juizados especiais da fazenda pública para processar e julgar as causas de interesse dos Estados, DF, Territórios e Município, ou seja, não há menção à União ou suas autarquias (INSS) e empresas públicas.
Ademais, o artigo 5º, II, é omisso quanto a possibilidade de a União (INSS) atuar como parte nos processos do juizado especial da fazenda pública.
Assim, mesmo quando o INSS for réu na Justiça Estadual, a ação não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por: Marco Antônio Ávila Filho
Advogado e pós graduado em Direito Processual Civil pela PUC/MG