A suspensão de segurança, originária do direito processual público, tem por finalidade a proteção do interesse público quando ameaçado por uma decisão judicial. O pedido não tem por objeto a reforma do provimento jurisdicional, mas tão somente a suspensão de seus efeitos.
O pedido de suspensão está previsto para decisões que violem o interesse público em qualquer tipo de ação, sejam elas sentenças ou decisões interlocutórias.
Lembre-se, a suspensão de segurança é uma prerrogativa do Poder Público, não se estendendo ao litigante comum.
No tocante à legitimidade, quem pode apresentar o pedido de suspensão são os entes federativos, suas autarquias e fundações de direito público. Além disso, também podem apresentar o pedido de suspensão o Ministério Publico e concessionárias de serviço público, desde que o utilizem para tutelar interesse público primário.
O instituto da suspensão de segurança não está codificado em um só texto. O legislador o inseriu em diversos textos de lei, em especial aqueles que tratam de matéria relacionada ao direito processual público, colocando-o à diposição do Poder Público quando houver provimento jurisdicional em seu desfavor.
A suspensão de segurança está prevista principalmente nas Leis 8.437/92 (Lei das medidas cautelares contra o Poder Publico) e na Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
O pedido de suspensão, que tem natureza jurídica de incidente processual, deve ser confeccionado em petição escrita, com a devida fundamentação, apontando a existência de ameaça a um dos interesses públicos primários a serem tutelados, quais sejam a ordem, saúde, segurança e economia públicas (Lei 8.437/92, art. 4º; Lei 12.016, art. 15).
Esse incidente deverá ser encaminhado ao presidente do Tribunal competente para conhecer do respectivo recurso interposto (Lei 8.437/92, art. 4º; lei 12.016/09, art. 15). Quando a decisão for proferida por Órgão fracionário de Tribunal, o pedido de suspensão será direcionado ao STF ou STJ, a depender do conteúdo da matéria discutida, ou seja, se de índole constitucional ou infraconstitucional.
Contra o pronunciamento jurisdicional que concede ou nega a tutela provisória, é cabível agravo de instrumento. A decisão desse recurso poderá deferir o pedido ou negá-lo. Contra essa decisão, é também cabível o pedido de suspensão de segurança.
Esse pedido de suspensão feito quando do julgamento de agravo de instrumento, também deverá ser direcionado à presidência do STF ou STJ, a depender da matéria em questão.
Os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico de que não se aplica o prazo em dobro (prerrogativa da fazenda pública) para o recurso interposto no incidente de suspensão. Com efeito, por se tratar de prazo próprio para o Poder Público, não será aplicável tal prerrogativa. Inclusive, tal raciocínio é aplicado no CPC/15 (art. 183, § 2º).
Imprescindível destacar que o Poder Público poderá de forma concomitante interpor agravo de instrumento e pedido de suspensão contra a decisão que concede ou nega a tutela provisória. São institutos diferentes, sendo que um é recurso e o outro é incidente processual. Além disso, enquanto o agravo tem por finalidade a reforma ou anulação da decisão interlocutória, o incidente (suspensão de segurança) tem como escopo sustar a eficácia da decisão.
No tocante ao prazo para apresentação do pedido de suspensão (anteriormente falamos acerca do prazo para interposição de recurso no incidente), este pode ser apresentado a qualquer momento, desde a prolação da decisão que fede o interesse público até o trânsito em julgado.
Quando o presidente do Tribunal receber o pedido de suspensão, antes de analisar o mérito, poderá atribuir efeito suspensivo liminar (L8.437/92, art. 4º; L12.016/09, art. 15).
Por fim, consigna-se que não é cabível a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário contra as decisões proferidas no bojo da suspensão de segurança.
Por: Marco Antônio Ávila Filho
Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.