A responsabilidade civil do Estado é a obrigação imposta ao erário de reparar os danos causados a terceiros pelos seus agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
São apontadas, como causas excludentes da responsabilidade do Estado:
- Força maior.
- Caso fortuito;
- Ato de terceiros;
- Culpa exclusiva da vítima.
O CC/02 aponta que a força maior e o caso fortuito se verificam no fato necessário, cujos efeitos não eram passíveis de serem evitados ou impedidos. A distinção entre os dois conceitos não é pacífica na doutrina. Para grande parte dela, força maior é o acontecimento, imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, decorrente da natureza, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não gera responsabilidade do Estado, em razão de não haver nexo causal entre o dano e o comportamento da Administração.
Alguns autores apontam a força maior como acontecimento originário da vontade do homem, compreensão utilizada por parte da doutrina para formar o conceito de caso fortuito.
José dos Santos Carvalho Filho opta por não distinguir os dois conceitos, agrupando a força maior e o caso fortuito como fatos imprevisíveis, chamados de acaso, e igualando seus efeitos. Assim, o autor defende que, em regra, a imprevisibilidade a ocorrência desses fatos prejudica a identificação do nexo de causalidade entre a ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado, excluindo a responsabilidade civil.
Em que pese a divergência doutrinária, impõe-se que a força maior e o caso fortuito são fatos extraordinários que, via de regra, excluem a responsabilidade.
A mesma regra se aplica quando se trata de atos de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão. O Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua falha no dever legal de agir.
No caso de haver culpa exclusiva da vítima, há que se diferenciar as situações em que resta configurada a culpa exclusiva ou parcial da vítima. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado (ex. suicida que se joga em frente o carro oficial), mas se houver culpa concorrente entre a vítima e a atuação do Estado, este responderá na medida de sua contribuição ao evento lesivo (pedestre atravessa de forma imprudente via pública e é colhido por carro oficial que trafegava em excesso de velocidade).
Por: Marco Antônio Ávila Filho.
Advogado e pós-graduado em Direito processual pela PUC/MG.