Imagine a seguinte situação hipotética, com a finalidade de analisar o EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022.
Michael Phelps, 35 anos de idade, sofre de miopia ocular, que é um distúrbio visual cuja principal característica é a dificuldade de ver de longe.
O médico oftalmologista de Michael indicou que fosse realizada a cirurgia refrativa, com a finalidade de eliminar ou reduzir a miopia. Assim Michael finalmente se veria livre dos óculos de grau.
Michael entrou em contato com a empresa de plano de saúde, a qual havia contratado há vários anos.
A empresa de plano de saúde, entretanto, negou o procedimento solicitado, sob o fundamento de que a situação de Michael não se enquadrava nas normas previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Michael, então, com o auxílio de seu advogado, ingressou com ação judicial em face da empresa de plano de saúde, tendo como pretensão a realização da cirurgia bem como ao pagamento de danos morais.
Ao final da instrução, ambos os pedidos foram julgados procedentes. O juiz sentenciante ainda fixou honorários advocatícios em 10% a incidir sobre a obrigação de fazer (cirurgia) e sobre a obrigação de pagar quantia certa (danos morais).
Destaca-se que a sentença fora proferida ainda na vigência do CPC/73.
A empresa ré, irresignada, interpôs sucessivos recursos por entender que os honorários advocatícios de sucumbência não incidem sobre a condenação de obrigação de fazer, mas tão somente sobre a obrigação de pagar quantia certa. Com efeito, alegou- se a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência sobre a obrigação de fazer dos autos, qual seja, a autorização de cirurgia da agravada, pois a conta de honorários jamais poderá incidir sobre a conta dos materiais utilizados pela agravada no procedimento cirúrgico.
A questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça. E, qual foi o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca do caso em questão? Os honorários advocatícios de sucumbência deveriam incidir somente sobre a obrigação de pagar quantia certa ou também sobre a obrigação de fazer? Vejamos.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Cumpre destacar que o art. 20 do CPC/1973 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência, igualmente previsto no caput do art. 85 do CPC/2015.
Nesses termos, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.
Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos art’s. 20, caput, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.
Logo, o STJ negou provimento ao recurso especial da empresa ré e fixou a seguinte tese: “Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer”.
Por: Marco Antônio Ávila Filho
Advogado e pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.