Breves noções sobre o Mandado de Injunção

A existência do mandado de injunção decorre de expressa previsão constitucional, como se lê do artigo 5º, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

No plano infraconstitucional, foi editada a Lei nº 13.300/2016 para disciplinar o mandado de injunção. Tal lei foi editada após uma grande evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.

O objetivo do mandado de injunção é sanear um problema específico, uma omissão legislativa que não permita o exercício de direitos e liberdades asseguradas na Constituição Federal, ou impeça a efetivação de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania – regra constitucional reproduzida no art. 2º da Lei nº 13.300/2016.

Extrai-se da redação constitucional que seu cabimento está intimamente ligado à ausência de norma regulamentadora que impeça o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Ao interpretar a regra constitucional, o STF delimitou duas hipóteses de cabimento do mandado de injunção. Explico.

Primeiramente, é quanto ao impedimento ao exercício de direito ou liberdade constitucional.

Para a concessão do mandado de injunção, não basta a simples indicação de ausência de norma regulamentadora, é preciso que o demandante demonstre que tal ausência impede o exercício de seu direito ou liberdade constitucional (MI 2195 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011).

Esse entendimento jurisprudencial aparece consolidado na Lei nº 13.300/2016, como se vê do art. 2º, que dá ênfase ao aspecto de que a falta total ou parcial da norma regulamentadora deve tornar inviável o exercício

do direito. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º dispõe que a regulamentação é parcial quando as normas editadas ainda forem insuficientes para o regular exercício do direito.

A segunda hipótese de cabimento, é quanto à perda de objeto pelo advento de norma regulamentadora.

Se, no curso do processo do mandado de injunção, sobrevier norma regulamentadora, a ação fica prejudicada. O STF não prossegue o julgamento para regular o período de tempo pretérito, em que não havia lei (MI 1011, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012).

Essa posição jurisprudencial foi consolidada na Lei 13.300/2016, cujo parágrafo único do art. 11 prevê que a impetração deve ser extinta sem resolução de mérito, quando for editada norma regulamentadora antes da decisão judicial.

Lado outro, importante discorrer sobre a legimtidade processual no mandado de injunção.

A legitimidade individual é ampla, cabível a qualquer um que alegue violação ou ameaça de violação a direito próprio, às suas liberdades ou prerrogativas. Há, ainda, a possibilidade da ingressar com mandado de injunção coletivo. O artigo 12 da Lei 13.300/2016 traz um rol dos legitimados a impetrar o MI coletivo, a saber:

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .

Já a legitimidade passiva no mandado de injunção está determinada no artigo 3º e alcança o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

Não há formação de litisconsórcio passivo entre autoridade pública e particulares, pois estes não podem ser complidos à produção normativa.

Por: Marco Antônio Ávila Filho.

Advogado a pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG.

Gostou do conteúdo ? Compartilhe

últimos artigos

Causas Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado

Ocupação Temporária

Às Entedidades Beficientes Prestadoras de Serviços à Pessoa Idosa, é assegurado o Direito ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, independente da comprovação da Insuficiência Econômica ?

RECURSO ADESIVO NO CPC/15

Deixe seu comentário: